LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Procedimentos de Aplicação

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Procedimentos de AplicaçãoLEI REVOGADA

Opção na Declaração de Rendimentos

Art. 610.

A opção pelos investimentos e respectivo percentual de aplicação será indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 11).
Recolhimento do Imposto
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Art. 611.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal que optar pela dedução prevista nos Arts. 619, 621 e 623 recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código específico e indicação do Fundo de Investimento beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, observado o disposto nos parágrafos do Art. 904 (Lei n° 8.167/91, art. 3°).
Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao Proterra
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Art. 612.

Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste capítulo, no Finor (Art619) e no Finam (Art621), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
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I - 24%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decretos-Leis n°s 1.106/70, arts. 1° e , e 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei n° 8.167/91, art. 2°); LEI REVOGADA
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (Proterra), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (Decretos-Leis n°s 1.179/71, arts. 1° e , e 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei n° 8.167/91, art. 2°).
Certificados de Investimentos
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Art. 613.

A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos referidos no Art. 604, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, e 1.752/79, art. 1°).
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§ 1° As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, § 1°, e 1.752/79, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 2° As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decretos-Leis n°s 1,376/74, art. 15, § 2°, e 1.752/79, art. 1°, e Lei n° 8.021/90, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2° (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, 4°, e 1.752/79, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 4° Reverterão para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 15, § 5°, e 1.752/79, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 5° A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos Fundos de Investimento (Decreto-Lei n° 1.752/79, art. 3°). LEI REVOGADA

Art. 614.

Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimento, as opções inferiores a dez Ufir diária (Decreto-Lei n° 1.752/79, art. 2°).
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Art. 615.

Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas Bolsas de Valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei n° 8.167/91, art. 8°).
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Parágrafo único. Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei n° 8.167/91, art. 8°, § 3°).
Destinação a Projeto Próprio
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Art. 616.

As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os Arts. 619, 621 e 623 (Lei n° 8.167/91, art. 9º).
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§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei n° 8.167/91, art. 9°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9° § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2° será de cinco por cento (Lei n° 8.167/91, art. 9°, § 4°). LEI REVOGADA
§ 4° Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei n° 8.167/91, art. 9°. § 5°). LEI REVOGADA
§ 5° Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei n° 8.167/91, art. 9° § 6°). LEI REVOGADA
§ 6° A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei n° 8.167/91, art. 9° § 7°): LEI REVOGADA
a) quando o controle, acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações; LEI REVOGADA
b) nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
Intransferibilidade do Investimento
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Art. 617.

As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2° do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data da emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, e 2.304/86, art. 1°).
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§ 1°. Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, § 1°., e 2.304/86, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados, antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 19, § 2°, e 2.304/86, art. 1°).
Não-Transferência de Rendimentos para o Exterior
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Art. 618.

Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não-recolhimento do imposto (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 5°, e 1.563/77, art. 1°).
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§ 1° O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 6°, e 1.563/77, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 7°, e 1.563/77, art. 1°). LEI REVOGADA
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