LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Opção na Declaração

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Opção na DeclaraçãoLEI REVOGADA

Art. 601.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste capítulo, em incentivos fiscais especificados nos Arts. 619, 621 e 623 (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 1°).
LEI REVOGADA

Art. 602.

O valor dos impostos recolhidos na forma dos Arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao Finor, Finam e Funres (Lei n° 8.541/92, art. 11).
LEI REVOGADA

Art. 603.

Os incentivos a que se refere este capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar (Lei n° 4.239/63, art. 18, 5°, a, e Decreto-Lei n° 756/69, art. 1°, § 6°).
LEI REVOGADA
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