A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste capítulo, em incentivos fiscais especificados nos Arts. 619, 621 e 623 (Decreto-Lei n° 1.376/74, art. 1°).LEI REVOGADA
Art. 602.
O valor dos impostos recolhidos na forma dos Arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao Finor, Finam e Funres (Lei n° 8.541/92, art. 11).LEI REVOGADA