LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Fundos de Investimentos

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Fundos de InvestimentosLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 604.

As deduções do imposto feitas em conformidade com este capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (Funres) (Decretos-Leis n°s 880/69, art. 1°, 1.376/74, arts. 2° e , 2.304/86, art. 1°, e 2.397/87, art. 12, II, e Lei n° 7.714/88, art. 1°, I e II).
Finor
LEI REVOGADA

Art. 605.

O Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da Sudene (Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e ).
Finam
LEI REVOGADA

Art. 606.

O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. (Basa), sob a supervisão da Sudam (Decreto-Lei n° 1.376/74, arts. 2° e ).
Funres
LEI REVOGADA

Art. 607.

O Funres será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) (Decreto-Lei n° 880/69, art. 7°).
LEI REVOGADA
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 Limites das Aplicações

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :