LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Limites das Aplicações

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Limites das AplicaçõesLEI REVOGADA

Art. 608.

Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este capítulo não poderá exceder, em cada período-base, a quarenta por cento do imposto devido pela pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 3°, e 2.397/87, art. 12, IV).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o Art. 550, acrescido daqueles referidos nos Arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo: LEI REVOGADA
a) a programas de alimentação ao trabalhador (Art. 585); LEI REVOGADA
b) ao vale-transporte (Art. 594); LEI REVOGADA
c) ao desenvolvimento tecnológico industrial (Art. 482); LEI REVOGADA
d) à atividade audiovisual (Art. 495); LEI REVOGADA
e) à redução ou isenção do imposto (Arts. 557, 558, 562, 565, 566, 570, 573 e 575); LEI REVOGADA
f) à redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudam e da Sudene (Art. 622); LEI REVOGADA
g) à pesquisa e desenvolvimento na área da informática (Art. 455); LEI REVOGADA
h) à aplicação em ações de empresas de informática (Art. 457) . LEI REVOGADA

Art. 609.

O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei n° 1.089/70, art. 8°).
LEI REVOGADA
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 Procedimentos de Aplicação

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