Art. 608.
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este capítulo não poderá exceder, em cada período-base, a quarenta por cento do imposto devido pela pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.376/74, art. 11, § 3°, e 2.397/87, art. 12, IV). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o Art. 550, acrescido daqueles referidos nos Arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
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a) a programas de alimentação ao trabalhador (Art. 585);
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b) ao vale-transporte (Art. 594);
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c) ao desenvolvimento tecnológico industrial (Art. 482);
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d) à atividade audiovisual (Art. 495);
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f) à redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da Sudam e da Sudene (Art. 622);
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g) à pesquisa e desenvolvimento na área da informática (Art. 455);
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h) à aplicação em ações de empresas de informática (Art. 457) .
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