Art. 189.
A pessoa jurídica será tributada de acordo com este regulamento até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no Art. 858 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 51, parágrafo único)
LEI REVOGADA