Art. 188.
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações financeiras (Art. 220) e determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização de qualquer desses eventos, observando o disposto no Art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e 8.541/92, art. 25, § 3°, e Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O lucro real será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta dias antes da data da deliberação da incorporação, fusão ou cisão.
LEI REVOGADA