LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Incorporação, Fusão e Cisão

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Incorporação, Fusão e CisãoLEI REVOGADA

Art. 188.

A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar demonstrações financeiras (Art. 220) e determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização de qualquer desses eventos, observando o disposto no Art. 857 (Leis n°s 7.450/85, art. 33, e 8.541/92, art. 25, § 3°, e Decreto-Lei n° 2.323/87, art. 11).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O lucro real será determinado com base em balanço levantado, no máximo, até trinta dias antes da data da deliberação da incorporação, fusão ou cisão. LEI REVOGADA
Art.. 189  - Seção seguinte
 Liquidação e Extinção

Período-Base de Incidência (Seções neste Capítulo) :