LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Diversas

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Disposições DiversasLEI REVOGADA

Art. 427.

O resultado da correção monetária de que trata o art. 424 não influirá na base de cálculo da contribuição social prevista na Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
LEI REVOGADA
§ 1° Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução. LEI REVOGADA
§ 2° Os valores a que se refere o art. 425, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro liquido na determinação da base de cálculo da contribuição social. LEI REVOGADA
§ 3° Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária. LEI REVOGADA
Arts.. 428 ... 429  - Subseção seguinte
 Correção Especial do Ativo Permanente

Disposições Transitórias (Subseções neste Seção) :