LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Correção Monetária Complementar IPC/BTNF

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Correção Monetária Complementar IPC/BTNFLEI REVOGADA

Art. 424.

A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n° 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Leis n°s 8.200/91, art. 3° e 8.682/93, art. 11):
LEI REVOGADA
I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor; LEI REVOGADA
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor. LEI REVOGADA
Parágrafo único O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992. LEI REVOGADA

Art. 425.

Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva correção monetária, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993.
LEI REVOGADA
§ 1° Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. LEI REVOGADA
§ 2° As quantias adicionadas serão controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para exclusão a partir do ano-calendário de 1993, corrigidas monetariamente. LEI REVOGADA
Art.. 426  - Subseção seguinte
 de Apuração do Lucro Real

Disposições Transitórias (Subseções neste Seção) :