Art. 428.
A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real e da contribuição social (Lei n° 7.689/88) mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 4° e 5°). LEI REVOGADA
§ 1° O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 3° e 5°).
LEI REVOGADA
§ 2° A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
LEI REVOGADA
Art. 429.
Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
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a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
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b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
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