LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Correção Especial do Ativo Permanente

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Correção Especial do Ativo PermanenteLEI REVOGADA

Art. 428.

A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do Decreto n° 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real e da contribuição social (Lei n° 7.689/88) mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 4° e ).
LEI REVOGADA
§ 1° O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei n° 8.200/91, art. 2°, §§ 3° e ). LEI REVOGADA
§ 2° A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
Incorporação, Fusão ou Cisão
LEI REVOGADA

Art. 429.

Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente: LEI REVOGADA
a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito; LEI REVOGADA
b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos. LEI REVOGADA
Art.. 430  - Subseção seguinte
 Participações Dedutíveis

Disposições Transitórias (Subseções neste Seção) :