LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Apuração do Lucro Real

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de Apuração do Lucro RealLEI REVOGADA

Art. 426.

Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto n° 332, de 1991 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
LEI REVOGADA
§ 1° Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 424. LEI REVOGADA
§ 2° Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em 1990, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1991 e pela Ufir diária, a partir de 1992. LEI REVOGADA
§ 3° O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993. LEI REVOGADA
§ 4° Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos no ano-calendário de 1993. LEI REVOGADA
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