LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Competência

VER EMENTA

CompetênciaLEI REVOGADA

Art. 950.

A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei n° 2.354/54, art. 7°, e Decreto-Lei n° 2.225/85).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei n° 2.354/54, art. 7°). LEI REVOGADA

Art. 951.

Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
LEI REVOGADA
§ 1° A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional. LEI REVOGADA
§ 2° Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. LEI REVOGADA
§ 3° Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n°s 2.354/54, art. 7°, § 2°, e 3.470/58, art. 34). LEI REVOGADA
§ 4° A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 952.

O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 140, e Lei n° 3.470/58, art. 34).
LEI REVOGADA

Art. 953.

A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei n° 4.357/64, art. 24, e Decreto-Lei n° 433/69, art. 3°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 7°, § 2°, e Lei n° 7.450/85, art. 38). LEI REVOGADA

Art. 954.

O disposto nos Arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 140, § 1°, Leis n°s 2.354/54, art. 7°, 4.154/52, art. 7°, e 4.595/64, art. 38, §§ 5° e ).
LEI REVOGADA

Art. 955.

Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial (Lei n° 4.502/64, art. 110).
LEI REVOGADA

Art. 956.

As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 139, e Lei n° 2.354/54 art. 7°).
LEI REVOGADA

Art. 957.

O disposto nesta Seção não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei n° 4.502/64, art. 93, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Bolsa de Valores e Assemelhadas
LEI REVOGADA

Art. 958.

Sem prejuízo do disposto no Art. 952, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei n° 8.021/90, art. 7°).
LEI REVOGADA
§ 1° As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no Art. 1.011 (Lei n° 8.021/90, art. 7°, 1°). LEI REVOGADA
§ 2° As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei n° 8.021/90, art. 7°, § 2°).
Instituições Financeiras
LEI REVOGADA

Art. 959.

Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964 (Lei n° 8.021/90, art. 8°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no Art. 1.011 (Lei n° 8.021/90, art. 8°, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 960  - Seção seguinte
 Auto de Infração

Fiscalização do Imposto (Seções neste Capítulo) :