No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Leis n°s 2.354/54, art. 7°, e 5.172/66, art. 200).LEI REVOGADA
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Disposições Gerais