Art. 81.
A praça que se julgar prejudicada na composição da Lista de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória poderá impetrar recurso junto às autoridades competentes, dentro da seguinte seqüência:
§ 1º As praças não promovidas a Cabo e Soldado de 1a Classe poderão, respectivamente, recorrer ao Comandante do Comando Aéreo Regional e Comandante de Unidades Administrativas.
LEI REVOGADA
§ 2º Os recursos de que trata este artigo devem ser encaminhados, seguindo a respectiva seqüência de autoridade, com o parecer circunstanciado daquelas que, porventura, hajam indeferido anteriormente o mesmo pedido.
LEI REVOGADA
Art. 82.
Os recursos devem ser apresentados até 15 (quinze) dias corridos a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve a praça. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Após esse prazo e, no máximo, até 60 (sessenta) dias somente serão aceitos recursos em casos especiais, devidamente justificados pelo Comandante da Organização a que estiver vinculada a praça.
LEI REVOGADA