Art. 41.
O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A incorporação sob outras formas processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e órgão de Formação da Reserva.
LEI REVOGADA
Art. 42.
Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. LEI REVOGADAArt. 43.
As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
c - boa aptidão profissional;
LEI REVOGADA
d - bom espírito militar;
e - bom comportamento militar;
f - boa conduta civil; e
g - aptidão física.
LEI REVOGADA
§ 1º Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.
LEI REVOGADA
§ 2º A partir da data da promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao término do Curso de Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
LEI REVOGADA
§ 3º Os Soldados considerados especializados (com CFSD), não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
§ 4º Os Soldados que concluírem o CFC serão obrigatoriamente reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data que concluíram o respectivo curso, podendo ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até o limite de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
§ 5º Os Soldados não especializados serão licenciados ao término do período de serviço militar inicial.
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§ 6º Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
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Art. 44.
As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Unidades Administrativas da Aeronáutica, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, exceto do último período, quando poderá ser fracionado, de modo que as condições de estabilidade do militar somente sejam adquiridas mediante autorização da DIRAP. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço das praças pertencentes ao QSS e QTA, que impliquem na aquisição do direito da estabilidade, serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal; e das praças pertencentes ao QCB, pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, nas suas áreas de jurisdição, desde que autorizadas pelo Diretor de Administração do Pessoal.
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Art. 45.
As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos automaticamente prorrogados, até o término dos mencionados eventos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As autoridades de que trata o artigo 44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da Aeronáutica, até a data da matrícula ou data do término da validade do concurso.
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