REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER (DEC92577/1986)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER / 1986 - Processamento

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ProcessamentoLEI REVOGADA

Art. 67.

O processamento das promoções da competência do Diretor de Administração do Pessoal é feito pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG).
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Art. 68.

A CPG é presidida por Oficial-General e constituída por Oficiais-Superiores designados pelo Diretor de Administração do Pessoal.
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Parágrafo único. A CPG dispõe de uma Secretaria, com efetivo próprio, chefiada por Oficial-Superior da ativa, não podendo acumular outro cargo. LEI REVOGADA

Art. 69.

Compete à CPG a organização de todos os dados relativos às promoções e à apreciação deles, com pronunciamento efetuado por votação.
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Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG são de caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído. LEI REVOGADA

Art. 70.

Todas as Organizações da Aeronáutica remeterão, com trânsito urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações estabelecidas e solicitadas, nos prazos e como disposto pelo Diretor de Administração do Pessoal.
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Art. 71.

A CPG, obtidos os dados e preparadas as fichas de promoção, providenciará a Organização das Listas de Acesso para publicação em Boletim da Diretoria de Administração do Pessoal, até 30 (trinta) dias antes das datas de promoção.
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§ 1º O ingresso na Lista de Acesso por Antigüidade (LAA), organizada para cada data de promoção, é essencial para o ingresso nas Listas de Acesso por Merecimento (LAM). LEI REVOGADA
§ 2º A LAA conterá os nomes das praças em condições, de cada graduação dos Quadros ou Grupamentos, em número igual ao do somatório das vagas existentes para promoção, acrescido de, no mínimo, um terço desse número. LEI REVOGADA
§ 3º A LAM contém a relação nominal das praças possuidoras dos melhores conceitos, apurados pela CPG, dentre as que integram a LAA, até o número correspondente ao dobro das vagas existentes por merecimento, colocadas por ordem de antigüidade. LEI REVOGADA
§ 4º As Listas de Acesso, no caso das promoções independentemente de vagas de que trata o artigo 58 deste Regulamento, conterão os nomes das praças nas condições exigidas, nelas figurando as que completem 7 (sete) anos na graduação, até a data da promoção, inclusive. LEI REVOGADA
§ 5º A publicação das Listas de Acesso não conterá a contagem de pontos e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará as praças delas excluídas, citando a referência dos dispositivos regulamentares não satisfeitos. LEI REVOGADA
§ 6º As alterações das Listas de Acesso devem ser publicadas antes da promoção. Quando reconhecido o direito à promoção, é dispensada a republicação das LA. LEI REVOGADA

Art. 72.

Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até 10 (dez) dias antes e, concomitantemente, as vagas decorrentes nas graduações inferiores dos Grupamentos do QSS, QTA e QCB.
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Art. 73.

Para a promoção à graduação de Cabo haverá, em cada Comando Aéreo Regional (COMAR), uma Comissão Especial, permanente, constituída de três Oficiais e secretariada por Suboficial ou Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados correspondentes.
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§ 1º A Comissão Especial é designada pelo Comandante do Comando Aéreo Regional. LEI REVOGADA
§ 2º As informações relativas aos Soldados de Primeira-Classe, em condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo comandante do Comando Aéreo Regional. LEI REVOGADA
§ 3º A Comissão Especial do COMAR organizará e manterá atualizada a LAM dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a promoção por merecimento, colocando-os em ordem decrescente de antigüidade. LEI REVOGADA
§ 4º Para a promoção à graduação de Cabos serão consideradas as vagas de cada especialidade resultantes do somatório dos efetivos previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico das Organizações existentes na área do COMAR. LEI REVOGADA
§ 5º As promoções a Cabo efetuam-se considerando-se os graus de conceito, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 62, o disposto no artigo 65, as demais disposições deste Regulamento e o grau e turma do CFC e do CFSD. LEI REVOGADA
§ 6º O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser reclassificado noutra especialidade não concorre à promoção antes de 3 (três) meses na nova especialidade, quando nela houver outros em condições de promoção, concorrendo, nesse período, à promoção nas vagas da especialidade anterior. LEI REVOGADA
§ 7º Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo Regional providenciará a movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os pelas Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no § 2º do artigo 28 deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 74.

As promoções a Soldado de Primeira-Classe (S1) serão efetuadas, nas Unidades Administrativas, por ordem de classificação no Curso de Formação de Soldados (CFSd), observado o artigo 65.
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 Quota Compulsória

Promoção (Seções neste Capítulo) :