REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER (DEC92577/1986)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER / 1986 - Ingresso nos Quadros e Especialidades

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Ingresso nos Quadros e EspecialidadesLEI REVOGADA

Art. 9º

Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.
LEI REVOGADA

Art. 10.

O ingresso no QSS é feito, por grupamento, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou concurso especial estabelecido; no QCB, por promoção ou aprovação em exame de suficiência; no QTA, mediante aprovação em concurso; e no QSD, mediante incorporação para o serviço militar inicial.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento são previstos nos regulamentos das Escolas e Cursos de Formação ou em instruções próprias.
LEI REVOGADA

Art. 12.

O ingresso em cada quadro ou grupamento é feito na graduação inicial respectiva.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado o ingresso em quadro, grupamento ou especialidade postos em extinção. LEI REVOGADA

Art. 13.

Ao ingressar num quadro ou grupamento, a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD, inicialmente considerada não especializada.
LEI REVOGADA

Art. 14.

A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou do concurso especial estabelecido, respeitado o previsto no Estatuto dos Militares.
LEI REVOGADA

Art. 15.

O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1ª Classe condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, nos casos dos grupamentos Música e Voluntário Especial.
LEI REVOGADA

Art. 16.

No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau final do concurso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ingresso no QTA é permitido aos candidatos militares e civis reservistas de 1a categoria, satisfeitas as condições exigidas. LEI REVOGADA

Art. 17.

Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições vigentes, competem:
- ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;
- ao Comandante da Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;
- ao Comandante do Comando Aéreo Regional, para o QCB e QTA na respectiva área sede;
- ao Comandante de Unidade Incorporadora, quando Unidade isolada, para o QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;
- ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Incorporadora, para o QSD.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se área sede o Grande Centro, constituído de um ou mais municípios, sede de Comando Aéreo Regional, onde estão localizadas várias Unidades Administrativas, entre as quais, as movimentações não acarretem despesas. LEI REVOGADA
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 Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)

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