Art. 52.
As promoções no CPGAer são efetuadas segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades fixadas no presente regulamento. LEI REVOGADAArt. 53.
As promoções no CPGAer são seletivas, graduais e sucessivas e se realizam segundo os critérios de antigüidade e merecimento ou ainda, "post mortem" e por bravura. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, pelos critérios de antigüidade e merecimento.
LEI REVOGADA
Art. 54.
As promoções são efetuadas:Art. 55.
As promoções no QSS, QCB, QTA e a S1 ocorrerão nos dias 1º de abril, 1º de agosto e 1º de dezembro de cada ano. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo Músico e Cabo Voluntário Especial são efetuadas nas datas de inclusão nas fileiras ou de conclusão do curso de formação, obedecido o disposto nos artigos 14 e 15 deste regulamento.
LEI REVOGADA
Art. 56.
O preenchimento das vagas a cada promoção obedece às seguintes proporções:Art. 57.
As promoções das praças se efetuam para o preenchimento das vagas das graduações dos quadros ou grupamentos a que pertençam, independentemente da especialidade que possuam, exceto no caso da promoção ao Grupamento Básico do QCB no qual as promoções se efetuam nas vagas das especialidades. LEI REVOGADAArt. 58.
As promoções dos Sargentos ocorrem, ainda, quando contem mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação, desde que satisfeitas todas as condições exigidas neste regulamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A fixação dos efetivos das graduações será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas dentro das seguintes peculiaridades:
1 - por merecimento ou por antigüidade;
2 - na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições; e
3 - atinge o Terceiro-Sargento de que trata o parágrafo único do artigo 46, desde que decorridos um mínimo de 3 (três) anos no novo grupamento.
LEI REVOGADA
Art. 59.
Para a execução das promoções serão organizadas Listas de Acesso de antigüidade e de merecimento. LEI REVOGADAArt. 60.
As promoções por antigüidade e por merecimento somente se realizam quando a praça figurar na Lista de Acesso correspondente. LEI REVOGADA
§ 1º Para o ingresso em Lista de Acesso é necessário que a praça satisfaça as condições exigidas para a promoção, pelo critério considerado, e não esteja enquadrada em nenhum dos casos previstos no artigo 66.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando a praça figurar nas Listas de Acesso de antigüidade e de merecimento, sua promoção em vaga de antigüidade será feita pelo critério de merecimento sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
LEI REVOGADA
Art. 61.
As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:
Parágrafo único. Nos grupamentos Música e Voluntário Especial do QSS o interstício mínimo de permanência obrigatória na graduação inicial é de 7 (sete) anos.
LEI REVOGADA