Art. 66.
Não será promovida, por qualquer dos critérios, mesmo que preenchidas todas as condições gerais e especiais, a praça que estiver: LEI REVOGADA
I - sub judice;
LEI REVOGADA
II - submetida a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio;
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III - licenciada para tratar de interesse particular;
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IV - suspensa da atividade militar por condenação, ou por decisão administrativa;
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V - considerada prisioneira de guerra, desaparecida ou extraviada, do acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.
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§ 1º Considera-se "sub judice" a praça:
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a) presa, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;
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b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena ou durante o prazo de condenação, no caso da concessão do "sursis".
LEI REVOGADA
c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita, quando então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data do despacho do não-recebimento da denúncia;
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d) na situação de desertor.
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§ 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:
LEI REVOGADA
a) estiver em licença para tratar de interesse particular;
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b) for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
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§ 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.
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