REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER (DEC92577/1986)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER / 1986 - Quota Compulsória

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Quota CompulsóriaLEI REVOGADA

Art. 75.

A quota compulsória, fixada pelo Ministro da Aeronáutica, será calculada pela Diretoria de Administração do Pessoal, por graduação, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, deduzindo o número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
LEI REVOGADA
I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior; e LEI REVOGADA
II - as vagas havidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. LEI REVOGADA

Art. 76.

A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam às condições de acesso.
LEI REVOGADA

Art. 77.

A Diretoria de Administração do Pessoal elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória.
LEI REVOGADA

Art. 78.

A inclusão das praças na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
LEI REVOGADA
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelas praças da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, às mais idosas; e LEI REVOGADA
II - se a quota compulsória não for atingida pelos requerentes de que trata o item anterior ela será completada, ex officio, por outras praças nela incluídas, de acordo com a seguinte prioridade: LEI REVOGADA
a) as que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de 7 (sete) anos na graduação; LEI REVOGADA
b) as praças que, contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, deixarem de integrar por 7 (sete) vezes consecutivas ou não, na graduação, Lista de Acesso por Antigüidade, quando nelas tiver constado nome de praça mais moderna. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na cogitação para inclusão na quota compulsória, dentre praças em igualdade de condições, terão preferência as de menor merecimento; em igualdade de merecimento, as demais idade, e, em caso de mesma idade, as mais modernas. LEI REVOGADA

Art. 79.

A transferência para a Reserva Remunerada das praças atingidas por quota compulsória deve ocorrer, no máximo, até 15 de março.
LEI REVOGADA

Art. 80.

As praças incluídas em quota compulsória deverão ser notificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis pela Diretoria de Administração do pessoal.
LEI REVOGADA
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