Art. 25.
O Quadro de Cabos é constituído dos seguintes Grupamentos:
c - Música - (MUS).
LEI REVOGADA
Art. 26.
Cada Grupamento do QCB tem efetivo próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de Distribuição de Pessoal. LEI REVOGADAArt. 27.
Os claros do efetivo dos Grupamentos Básico do QCB determinam as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção dos Soldados de 1a Classe. LEI REVOGADAArt. 28.
A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal. LEI REVOGADA
§ 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para aquelas Unidades.
LEI REVOGADA
§ 2º As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito da Unidade Isolada.
LEI REVOGADA
Art. 29.
O CFC funciona, em cada área, em Unidade designada pelo Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 1º O CFC é constituído de matérias distribuídas em parte geral, parte militar e parte especializada.
LEI REVOGADA
§ 2º A inscrição no CFC é deferida pelos Comandantes de Organizações aos soldados de 1a Classe selecionados e de bom comportamento que a requeiram.
LEI REVOGADA
§ 3º A Seleção a que se refere o parágrafo anterior ficará a critério do Comando Aéreo Regional.
LEI REVOGADA