Art. 35.
O QSD é constituído de:Art. 36.
O efetivo do QSD é o somatório das Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP) das Organizações da Aeronáutica. LEI REVOGADAArt. 37.
As vagas do QSD de cada Organização serão previstas na TDP, independente de graduação. LEI REVOGADAArt. 38.
No QSD, a especialização dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldados (CFSD). LEI REVOGADA
§ 1º O CFSD engloba a instrução militar inicial e a seleção, orientação e preparo especializado para as diferentes atribuições nas fileiras.
LEI REVOGADA
§ 2º O aproveitamento no CFSD é básico para a permanência nas fileiras após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e para promoção a Soldado de 1a Classe.
LEI REVOGADA
§ 3º O CFSD é ministrado nas unidades incorporadoras e obedece à programação elaborada e aprovada pelo órgão Central de Ensino da Aeronáutica.
LEI REVOGADA