Art. 62.
Por qualquer dos critérios, a promoção da praça só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:
c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil;
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d - ter sido incluída na Lista de Acesso.
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§ 1º Os requisitos avaliados são:
a - o interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;
b - a sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão competente da Aeronáutica;
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c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias.
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§ 2º Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte correspondência:
excelente - 5 (cinco) pontos;
ótimo - 4 (quatro) pontos;
bom - 3 (três) pontos;
insuficiente - 2 (dois) pontos; e
mau - 1 (um) ponto.
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§ 3º A incapacidade física temporária não constitui impedimento à promoção.
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Art. 63.
Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargentos e a Suboficial, é necessário que a praça satisfaça ainda aos seguintes requisitos especiais: LEI REVOGADA
I - a Segundo e Primeiro-Sargentos:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos.
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II - a Suboficial:
1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c do artigo 62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas de conceito anuais;
2 - estar classificada, no mínimo, no ótimo comportamento militar;
3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;
4 - haver concluída, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
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Art. 64.
São condições especiais para a promoção: LEI REVOGADA
I - a Taifeiro de Primeira-Classe e Taifeiro-Mor:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos;
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II - a Cabo:
- que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e
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III - a Soldado de Primeira-Classe:
- que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, no mínimo, com grau 7 (sete).
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