REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER (DEC92577/1986)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER / 1986 - Condições Gerais e Especiais

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Condições Gerais e EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 62.

Por qualquer dos critérios, a promoção da praça só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:
a - interstício na graduação;
b - sanidade física e mental;
LEI REVOGADA
c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil; LEI REVOGADA
d - ter sido incluída na Lista de Acesso. LEI REVOGADA
§ 1º Os requisitos avaliados são:
a - o interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;
b - a sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão competente da Aeronáutica;
LEI REVOGADA
c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias. LEI REVOGADA
§ 2º Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte correspondência:
excelente - 5 (cinco) pontos;
ótimo - 4 (quatro) pontos;
bom - 3 (três) pontos;
insuficiente - 2 (dois) pontos; e
mau - 1 (um) ponto.
LEI REVOGADA
§ 3º A incapacidade física temporária não constitui impedimento à promoção. LEI REVOGADA

Art. 63.

Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargentos e a Suboficial, é necessário que a praça satisfaça ainda aos seguintes requisitos especiais:
LEI REVOGADA
I - a Segundo e Primeiro-Sargentos:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos.
LEI REVOGADA
II - a Suboficial:
1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c do artigo 62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas de conceito anuais;
2 - estar classificada, no mínimo, no ótimo comportamento militar;
3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;
4 - haver concluída, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
LEI REVOGADA

Art. 64.

São condições especiais para a promoção:
LEI REVOGADA
I - a Taifeiro de Primeira-Classe e Taifeiro-Mor:
- não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos;
LEI REVOGADA
II - a Cabo:
- que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e
LEI REVOGADA
III - a Soldado de Primeira-Classe:
- que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, no mínimo, com grau 7 (sete).
LEI REVOGADA

Art. 65.

Para as promoções por merecimento, além dos requisitos gerais e especiais estabelecidos, é necessário que a praça não tenha sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a 8 (oito) dias de detenção nos 2 (dois) anos que antecedem a promoção.
LEI REVOGADA
Art.. 66  - Seção seguinte
 Impedimento

Promoção (Seções neste Capítulo) :