REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER (DEC92577/1986)

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER / 1986 - Licenciamento, Exclusão e Reinclusão

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Licenciamento, Exclusão e ReinclusãoLEI REVOGADA

Art. 88.

O licenciamento das praças é da competência dos Comandantes das Unidades Administrativas e se efetua de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, no Capítulo VII deste regulamento e das normas baixadas pelo Comando Geral do Pessoal.
LEI REVOGADA

Art. 89.

A exclusão das praças do CPGAer ocorre pelos motivos de exclusão do serviço ativo previstos no Estatuto dos Militares, quando licenciadas da Força Aérea Brasileira por matrícula em estabelecimento de ensino de outra Força Singular ou Auxiliar ou ao serem matriculadas na Escola, Curso ou Estágio de Formação ou Adaptação de Oficiais, ou de formação de Sargentos da Força Aérea Brasileira, passando à situação de aluno, cadete, estagiário ou conforme dispuser o regulamento das respectivas organizações de ensino.
LEI REVOGADA
§ 1º Os Cabos ou Soldados de 1a Classe com CFC, enquanto matriculados como alunos do curso de formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica, são mantidos no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. LEI REVOGADA

Art. 90.

A reinclusão no CPGAer somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste regulamento.
LEI REVOGADA
§ 1º As praças da reserva que vierem a ser reincluidas no serviço ativo, para prestação de serviço compulsório ou voluntário, integram Quadro Especial não regular e têm sua situação definida conforme disposições legais e regulamentares próprias. LEI REVOGADA
§ 2º As praças da ativa desligadas das Escolas, Cursos ou Estágios da Aeronáutica, de que trata o artigo 89 deste regulamento, por motivos não disciplinares ou de saúde, poderão, a critério da Administração, ser reincluidas no CPGAer na mesma graduação e antigüidade que tinham por ocasião da matrícula, desde que amparadas pelas normas em vigor para permanência na ativa e mediante requerimento ao Diretor de Administração do Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desligamento. LEI REVOGADA
§ 3º As praças desligadas de Escolas, Cursos ou Estágios em outra Força Singular ou Auxiliar só poderão, a critério da Administração, ser reincluídas no CPGAer, nas condições do parágrafo anterior, desde que tenham estabilidade assegurada e mediante requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desligamento. LEI REVOGADA

Art. 91.

As praças previstas no parágrafo 2º do artigo anterior poderão optar pelo licenciamento do serviço ativo, ficando dispensadas do tempo a que se obrigaram a servir.
LEI REVOGADA

Art. 92.

As praças que se encontrarem em tratamento ou baixadas em órgãos de Saúde e que, a critério da Administração, devam ser licenciadas por término de tempo de serviço militar inicial, do engajamento ou reengajamento, serão submetidas à inspeção de saúde para fins de licenciamento e licenciadas e desligadas na data prevista, sendo-lhes, no entanto, assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento até a efetivação da alta por reestabelecimento ou a pedido.
LEI REVOGADA

Art. 93.

A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, a critério do Diretor de Administração do Pessoal, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAer e agregada, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão se dará a contar da data referida no resultado da inspeção. LEI REVOGADA

Art. 94.

O licenciamento, a pedido, poderá ser requerido e concedido:
- à praça com estabilidade assegurada;
- à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir e que não haja prejuízo para o serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não são amparadas pelo disposto neste artigo as praças que concluírem, com aproveitamento, cursos nos quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem em serviço ativo por tempo determinado. LEI REVOGADA

Art. 95.

A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum e a processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da Administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.
LEI REVOGADA
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