Art. 46.
A reclassificação das praças, dentro dos quadros e dos grupamentos, se processa satisfeitas as condições de ingresso nos mesmos.
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Parágrafo único. No QSS, a reclassificação é deferida para a mudança de grupamento somente na graduação de Terceiro-Sargento.
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Art. 47.
A reclassificação de especialidade ou de grupamento, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala hierárquica correspondente.
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Art. 48.
A reclassificação, a requerimento quando autorizada, depende de aprovação no exame de suficiência, para a nova especialidade ou grupamento, feito no nível correspondente à graduação do pretendente.
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Art. 49.
Em caso de impedimento do exercício da especialidade, por motivo de saúde, a praça deverá exercer funções compatíveis com a mesma, sendo que a avaliação de seus conceitos periódicos deverá ser feita de acordo com o desempenho na nova atividade.
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Art. 50.
Só haverá reclassificação para especialidade prevista na TNE e dentro das vagas nela existentes.
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Art. 51.
As reclassificações, nas especialidades do QSS e do QTA, competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, ao Comandante do Comando Aéreo Regional; e no QSD, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa, de acordo com as instruções do COMAR.
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