Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 71 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2014


Tema nº 71 do STF

Tema 71: a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.

Tese: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

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Súmulas e OJs que citam Tema 71

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-71  

STJ Tema nº 364 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

Tese Firmada: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

Repercussão Geral: Tema 71/STF - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.

Processo STF: RE 633887 - Baixado

(STJ, Tema nº 364, publicada em 20/04/2018)
Tema | 20/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 71

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-71  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - O posicionamento firmado no julgamento ...
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tributo, os valores a serem restituídos seriam corrigidos pela Selic. Logo, não há justificativa para que seja dispensada a cobrança de correção monetária e juros de mora. X - Nesse diapasão, não merece reparos a conclusão adotada no julgamento da presente ação rescisória, tampouco há óbice para que o acórdão produza os efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc, devendo ser garantido ao contribuinte o direito ao pagamento à vista dos valores sem o acréscimo da multa de mora, desde que observado o prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. XI - Ação rescisória procedente e, em juízo de retratação, mantida a sua procedência. (STJ, AR n. 3.616/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 20/12/2023.)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 20/12/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 377.457/PR. TEMA 71/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 377.457 RG/PR, é legítima a revogação da isenção estabelecida no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996, dado que a LC é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída (Tema 71/STF).2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431224/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
Acórdão em COFINS | 03/12/2018

STJ


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de inconformismo da recorrente com a decisão do Tribunal de origem que manteve a sua obrigação de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. O acórdão objurgado decidiu que a Cofins é exigível das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em virtude da revogação, ...
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ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ.5. O STJ redigiu a Súmula 508/STJ, firmando orientação de que a isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, inc. II, da LC 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.6. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 495.836/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 25/05/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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