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Tema nº 802 do STF
Tema 802: Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 1º,
IV,
5º,
X, e
170,
V, da
Constituição Federal, o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
Tese: A questão do direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado concentre scoring, credit scoring ou credscore, instituído e mantido pela SERASA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 802 do STF
Tema 802: Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 1º,
IV,
5º,
X, e
170,
V, da
Constituição Federal, o direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
Tese: A questão do direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado concentre scoring, credit scoring ou credscore, instituído e mantido pela SERASA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 802
STJ
Tema nº 710 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do
Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo
art. 5º,
IV, e pelo
art. 7º...« (+170 PALAVRAS) »
..., I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Anotações Nugep: "(...) cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."
Repercussão Geral: Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.
(STJ, Tema nº 710, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 802
TJ-RJ
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814080-14.2022.8.19.0210 APELANTE : JORGE MODESTO DA SILVA APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUIZ SENTENCIANTE: CARLA REGINA M. COSTA DE AGUIAR RELATOR : DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0814080-14.2022.8.19.0210, em que figuram como apelante e apelado as partes acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGE MODESTO DA SILVA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
...« (+1825 PALAVRAS) »
...MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a exclusão de apontamento de dívida prescrita de seu cadastro positivo de crédito, bem como, a compensação pecuniária por danos morais alegadamente suportados. Para tanto, alegou que, ao consultar o SERASA SCORE verificou apontamento da dívida prescrita e não paga, referente ao contrato 112480-406346-207121, no valor de R$ 1.021,40 (um mil e vinte e um reais, e quarenta centavos), vencida em 03/02/1998. Aduziu que que o aludido registro dificulta a consecução de crédito. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Decisão no indexador 27574892, deferindo o benefício de gratuidade de Justiça ao autor e a antecipação da tutela. Resposta nos termos do indexador 31720334, em que o requerido impugnou o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, destacou a inexistência de restrição ao crédito do autor, e não havendo qualquer repercussão na imagem ou honra capaz de justificar a alegação de produção de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, no indexador 37278356. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme indexadores 50986426 e 48235744. Sobreveio a sentença no index 80471636 nos seguintes termos: Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, mas considerando que o contexto colimado aos presentes é suficiente para análise do mérito da questão, invoco o permissivo legal estatuído pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa deve subsumir ao resultado econômico pretendido. Desta forma, além do pedido de exclusão da dívida, pretende também o autor a compensação por danos morais. Assim, reputo que o valor atribuído se coaduna com a sua pretensão. As partes são legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Reconheço a regularidade formal da demanda. Pretende o autor a retirada de anotação de existência de dívida em seu nome da plataforma conhecida como ¿SERASA LIMPA NOME¿ ao argumento de prejuízo ao seu score de crédito, salientando o fato da ocorrência da prescrição e produção de danos morais. O requerido sustentou a inexistência de restrição ao crédito do autor e ausência de elementos para sua responsabilização, destacando que não ocorreu qualquer abalo a honra e imagem do autor. Reconheço a relação de consumo entre as partes e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao deslinde da questão. Todavia, ressalto que a aludida plataforma, como é cediço, é destinada a renegociação de dívidas e não restrição ao crédito. De forma contrária, apenas registra as relações com os credores, constituindo cadastro positivo para novas negociações. Verifico que no caso em concreto o autor não demonstrou a alegada repercussão negativa de seu score decorrente da impugnada anotação, quando o ônus lhe cabia na forma prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a prescrição da dívida afasta a possibilidade de sua cobrança, mas não sua existência, não havendo motivos, assim, para a pretendida exclusão. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e também em nossa Corte Estadual, conforme julgados que passo a transcrever: (...) Diante dessas conclusões, destaco a inocorrência dos pressupostos legais para a pretendida responsabilização, ao passo que não restou caracterizada falha na prestação dos serviços e não foram produzidos danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os termos da tutela. Custas e honorários pela parte autora, fixando esses em valor correspondente a 10% do atribuído à causa, mas com a exigibilidade suspensa diante da regra estatuída pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada virtualmente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Apela a parte autora no index 82956076 alegando, em síntese, que teve seu nome incluído na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Afirma que a inclusão do nome do Recorrente na aludida plataforma é conduta desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito do consumidor e prejudica seu acesso ao mercado. De mais a mais, a manutenção das dívidas prescritas e a permanência dos dados afrontam os § 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa de Consumidor, que veda a manutenção de informações por período superior a cinco anos, bem como, dispõe que impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar o novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. A inclusão e manutenção de uma dívida já prescrita há anos em uma plataforma de crédito e scoring é uma forma velada de realizar a sua cobrança, de maneira que prejudique o Autor ao ponto de forçá-lo a quitar um débito que ele já não possui obrigação direta. Se não fosse por este motivo, a Recorrida não incluiria estas informações em um site onde as empresas verificam pontuação de crédito dos consumidores. Ao contrário, realizariam as cobranças diretamente com os seus clientes. Embora a dívida prescrita não possa ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa ¿limpa nome¿. Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para sua permanência em tal plataforma, prática que se mostra desmedida. Em razão do exposto, requer se conheça e dê provimento ao Recurso de Apelação para reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, sendo julgado procedente todos os pedidos que constam na exordial. Foram apresentadas contrarrazões no index 87837010. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos acerca da regularidade ¿ ou não ¿ da manutenção de dívidas prescritas em banco de dados, ¿Serasa Limpa Nome¿. O juiz julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a aludida plataforma é destinada a renegociação de dívidas e não restrição ao crédito, e que apenas registra as relações com os credores, constituindo cadastro positivo para novas negociações. O autor/apelante pretende a procedência integral dos pedidos para compelir a ré a retirar seu nome do cadastro ¿Serasa Limpa Nome¿, e condenada ao pagamento de danos morais. Embora o cadastro relativo ao programa ¿Serasa Limpa Nome¿ não importe em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, os associados dos sistemas de informações têm acesso ao banco de dados, pois trata-se de um programa renegociação de dívidas com empresas parceiras. Logo, a manutenção de registro de dívida prescrita dificulta a vida dos usuários, pois até ações que são propostas pelos consumidores constam do sistema de dados. A dívida prescrita não pode prejudicar o histórico do consumidor, não havendo razão para permanecer em plataforma destinada à regularização, posto que obrigação natural. Sobre o assunto o STJ editou o Tema Repetitivo 710: Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral. Tese firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Repercussão Geral Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA. A inscrição do CPF da parte autora no site ¿Serasa Limpa Nome¿ causa os mesmos efeitos da negativação, pois gera uma restrição ao crédito do consumidor, por aquelas que têm acesso ao cadastro. Não há qualquer prova de que somente o devedor tenha acesso ao banco de dados do ¿Serasa Limpa Nome¿. Se a exigibilidade não subsiste não há fundamento para manutenção do nome do devedor em cadastros do credor. Forçoso concluir, portanto, que a sentença recorrida merece reforma, devendo a parte ré excluir a referida dívida do site ¿Serasa Limpa Nome¿. Por sua vez, a formação de banco de dados, ao arrepio da Súmula 550 do STJ, enseja inegável dano moral a ser reparado. No caso em exame, a indenização por danos morais advém pela perda do tempo útil ¿ tendo em vista que o apelante não conseguiu solucionar o ocorrido na via administrativa e foi compelida a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio. Quanto ao valor da verba indenizatória, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Sendo assim, considerando a falha do réu e os danos causados à autora, que foi inscrita em plataforma de consulta de crédito por dívida prescrita, deve a verba indenizatória por dano moral ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, deverá a ré arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar inexigível a dívida prescrita e determinar que a parte ré exclua a referida dívida do site ¿Serasa Limpa Nome¿, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da presente e com juros a partir da citação. Condena-se a ré, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023. JOÃO BATISTA DAMASCENO DESEMBARGADOR RELATOR Conclusões: Em continuação ao julgamento, votaram os Des. Marcos Alcino de A. Torres acompanhando o voto do Relator e Tereza Cristina S. B. Sampaio acompanhando o voto divergente. Resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos os Exmos. DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO e DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO, DES. LUCIA HELENA DO PASSO, DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO e DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0814080-14.2022.8.19.0210, Relator(a): DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO , Publicado em: 09/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
09/07/2024
TJ-RJ
Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819783-10.2023.8.19.0203 APELANTE : PATRICIA DE ARAUJO PEREIRA APELADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. JUIZ SENTENCIANTE: ANDREIA FLORENCIO BERTO RELATOR : DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0819783-10.2023.8.19.0203, em que figuram como apelante e apelado as partes acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PATRICIA DE ARAUJO PEREIRA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
...« (+1599 PALAVRAS) »
...S.A., em que sustenta a autora, em síntese, que ao acessar seu score, foi surpreendida pela pontuação de 350 pontos, em virtude aos apontamentos da dívida prescrita e não paga, referente ao contrato 55044- 000000744700386, no valor de R$ 686,51; que a dívida venceu no ano de 2007 e está prescrita. Pretende, em antecipação de tutela, a exclusão dos apontamentos prescritos do cadastro "Serasa Limpa Nome". No mérito, pugna pela declaração de prescrição do débito no valor de R$ 3.383,12 e de sua inexigibilidade e que o réu se abstenha de efetuar atos cobranças. A fls. 61221082, decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a expedição de ofícios ao SPC/SERASA para excluir o nome da autora de seus cadastros, cujo lançamento tiver sido efetuado pelo réu. Contestação a fls. 63007812, em que sustenta o réu, em síntese, que a autora firmou o contrato com o Banco Itaú, não tendo efetuado os pagamentos; que o crédito lhe foi cedido; que não houve inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, ao fundamento de não haver provas da hipossuficiência alegada. Argui preliminar de falta de interesse de agir, por não ter havido tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa e que há má-fé processual do advogado da autora, por ajuizar diversas ações idênticas. Voltando ao mérito, sustenta que apenas houve inclusão da dívida na plataforma Serasa limpa nome; que o acesso a dívida se dá apenas pelo próprio consumidor e não interfere na pontuação do score; que a prescrição não extingue o débito em si. Pugna pela improcedência dos pedidos. termos: A fls. 64159379, manifestação da autora sobre a contestação. Sobreveio a sentença no index 79853285 nos seguintes O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova. O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda da declaração de fls. 60480051 e os documentos apresentados junto com a petição inicial não afastam a autora da condição alegada. Também sem razão o réu em sua preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária. Não há que se condicionar o direito de ação a prévia reclamação administrativa. A alegação de advocacia predatória também não se sustenta, eis que o mero fato de haver várias ações com similaridades, ajuizadas por um mesmo procurador, não é o bastante para configurar má-fé por parte do advogado da autora. Não há indícios robustos nos autos que coloquem em xeque a probidade dos representantes da autora. Rejeito as preliminares. No mérito, parcial razão assiste à autora. A autora reconhece a existência do débito objeto da lide, firmado junto ao Banco Itaú, o qual foi cedido ao réu. De acordo com o documento de fls. 60480071, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida objeto da lide, a qual está prescrita. Há tão somente a anotação da dívida no programa Serasa limpa nome, o qual tem por finalidade demonstrar apenas ao próprio consumidor a existência de dívidas em seu nome e facilitar o pagamento das mesmas. Ao contrário do alegado pela autora, a prescrição não extingue o débito, mas tão somente o direito de ação, o que não foi proposto pelo réu. Em tal sentido, recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça, cujas ementas são a seguir transcritas: (...) Frise-se, ainda, que a existência de contas atrasadas na plataforma Serasa limpa nome não interfere no score, conforme informação constante no site do Serasa (prints de fls. 63007812/15). Merece, portanto, parcial acolhido o pedido formulado tão somente para declarar a prescrição do débito objeto da lide. Os demais pedidos não merecem acolhida, tendo em vista que a prescrição não extingue o débito, tampouco o direito de cobrança pela via administrativa. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e declaro prescrito o débito objeto da lide, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC. Revogo a tutela deferida. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela a parte autora no index 81627423 alegando, em síntese, que inclusão do nome do Recorrente na aludida plataforma é conduta desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito do consumidor e prejudica seu acesso ao mercado. Afirma que a manutenção das dívidas prescritas e a permanência dos dados afrontam os § 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa de Consumidor, que veda a manutenção de informações por período supeiror a 5 anos, bem como, dispõe que impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar o novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Embora a dívida prescrita não possa ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa ¿limpa nome¿. Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para sua permanência em tal plataforma, prática que se mostra desmedida. Ante o exposto, o Recorrente requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de exclusão de todas as dívidas prescritas da plataforma Serasa Limpa Nome. Foram apresentadas contrarrazões no index 87356562. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos acerca da regularidade ¿ ou não ¿ da manutenção de dívidas prescritas em banco de dados, ¿Serasa Limpa Nome¿. O juiz julgou procedente em parte o pedido para declarar prescrita a dívida. A parte autora/apelante pretende a procedência integral dos pedidos para compelir a ré a retirar a dívida do cadastro ¿Serasa Limpa Nome¿. Embora o cadastro relativo ao programa ¿Serasa Limpa Nome¿ não importe em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, os associados dos sistemas de informações têm acesso ao banco de dados, pois trata-se de um programa renegociação de dívidas com empresas parceiras. Logo, a manutenção de registro de dívida prescrita dificulta a vida dos usuários, pois até ações que são propostas pelos consumidores constam do sistema de dados. A dívida prescrita não pode prejudicar o histórico do consumidor, não havendo razão para permanecer em plataforma destinada à regularização, posto que obrigação natural. Sobre o assunto o STJ editou o Tema Repetitivo 710: Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral. Tese firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Repercussão Geral Tema 802/STF - Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA. A inscrição do CPF da parte autora no site ¿Serasa Limpa Nome¿ causa os mesmos efeitos da negativação, pois gera uma restrição ao crédito do consumidor, por aquelas que têm acesso ao cadastro. Não há qualquer prova de que somente o devedor tenha acesso ao banco de dados do ¿Serasa Limpa Nome¿. Se a exigibilidade não subsiste não há fundamento para manutenção do nome do devedor em cadastros do credor. Forçoso concluir, portanto, que a sentença recorrida merece reforma nesta parte. Por fim, deverá a ré arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar que a parte ré exclua a referida dívida do site ¿Serasa Limpa Nome¿, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024. JOÃO BATISTA DAMASCENO DESEMBARGADOR RELATOR Conclusões: Em continuação ao julgamento, votaram os Des. Marcos Alcino de A. Torres e Lúcia Helena do Passo acompanhando o voto do Relator. Resultado: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Vencidos os Exmos. DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO e DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO, DES. LUCIA HELENA DO PASSO, DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO e DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0819783-10.2023.8.19.0203, Relator(a): DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO , Publicado em: 04/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
04/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: