Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 676 - Temas com Repercussão Geral do STF

VER EMENTA

2013

Temas 1 ... 675 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 676 do STF

Tema 676: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tese: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 676 do STF

Tema 676: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tese: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 676 do STF

Tema 676: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tese: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

Há Repercussão: SIM
Temas 677 ... 697 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 676

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-676  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO E LAUDÊMIO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. TEMA 1.201/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Turma julgadora reconheceu que a área do imóvel da presente ação é caracterizada como terreno de marinha. No entanto, manteve a decisão no sentido da nulidade dos débitos referentes às taxas de ocupação de foros e laudêmios, sob o fundamento de que o procedimento foi realizado sem a notificação pessoal dos interessados, violando o contraditório e a ampla defesa, fundamento não atacado pelo agravante. 2. Não é adequado mencionar a incidência do Tema 676/STF (RE 636.199, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/08/17) no caso em questão. Essa orientação se refere ao debate acerca da situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras que abrigam sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005. O fundamento da Turma Regional não se relacionou com a propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas sim com a forma de reconhecimento (demarcação) dessas áreas. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.201, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa a validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados, considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.334.628/MA, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23/03/2022). 4. Agravo interno não provido. (TRF-1, AGTAC 0105337-43.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, PJe 06/06/2023 PAG PJe 06/06/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL | 06/06/2023

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 506 DO CPC. TEMA 676/STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. POSSE PRESUMIDA DA UNIÃO. DECRETO-LEI N. 9.740/46. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 561 DO CPC/2015). ERESP 1296991/DF. ...
« (+300 PALAVRAS) »
...
. 5. Entende-se que, em se tratando de bem público, a posse é presumida, em consonância com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.740/46, dispensando-se o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC/1973. Precedente: EREsp 1296991/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019. Logo, não prosperam as alegações de que a União não tenha comprovado sua posse no caso sob exame. 6. Apelação da parte ré conhecida e não provida. 7. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0041347-02.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO. TERRENO DE MANHA E/OU ACRESCIDO DE MARINHA E/OU NACIONAL INTERIOR. PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I). VALORES DEVIDOS. 1. Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que lhe imponha a obrigação de pagar taxas de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel registrado no 1º cartório de registro de imóveis desta capital sob a matrícula n.º 63.331, livro n.º 2-NJ, fls. 107 ...
« (+1221 PALAVRAS) »
...
a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (art. 676 do CC/1916 e art. 1.227 do CC/2002). 9.6 - Sobre a relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso Inciso I do art. 20 da CRFB/1988. 10- Apelação provida, pedido improcedente. Honorários de sucumbência pela parte autora nos termos do CPC/2015. (TRF-1, AC 1002124-62.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :