Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. 1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro. (TRF-4, AC 5004443-04.2018.4.04.7121, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/10/2023, Publicado em: 03/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
USUCAPIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. LEGALIDADE.1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro, bem como tais bens são insuscetíveis de usucapião.3. Não restou demonstrado nos autos pela parte autora nenhum vício formal no processo administrativo demarcatório relativamente à publicidade dos atos. Ademais, a autora não constava como proprietária na matrícula do imóvel. (TRF-4, AC 5004656-40.2018.4.04.7208, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 506 DO CPC. TEMA 676/STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. POSSE PRESUMIDA DA UNIÃO. DECRETO-LEI N. 9.740/46. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 561 DO CPC/2015). ERESP 1296991/DF. ...
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. 5. Entende-se que, em se tratando de bem público, a posse é presumida, em consonância com o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.740/46, dispensando-se o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC/1973. Precedente: EREsp 1296991/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019. Logo, não prosperam as alegações de que a União não tenha comprovado sua posse no caso sob exame. 6. Apelação da parte ré conhecida e não provida. 7. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0041347-02.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024
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