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Tema nº 1077 do STF
Tema 1077: Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e incisos II, LIV e LV; 37, inciso II; 144, §§ 2º e 10; 167 e 169 da Constituição Federal, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar sanção em face de infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e para, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 1077 do STF
Tema 1077: Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e incisos II, LIV e LV; 37, inciso II; 144, §§ 2º e 10; 167 e 169 da Constituição Federal, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar sanção em face de infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e para, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.077
STJ Tema nº 965 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Repercussão Geral: Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
(STJ, Tema nº 965, publicada em 19/06/2020)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Repercussão Geral: Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
(STJ, Tema nº 965, publicada em 19/06/2020)
Tema |
19/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.077
TJ-SC
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. RECLAMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. MÉRITO. ADUZIDA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO EM QUE O EXEQUENTE APRESENTOU CÁLCULOS E FOI EXPEDIDA A RPV. NATUREZA PROCESSUAL DOS ENCARGOS, CONTUDO, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXCEÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 505, I, DO CPC/15. TEMA 1077...
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... vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. (RE 1317982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Rel. Min. Nunes Marques DJE divulgado em 27/06/2024, publicado em 28/06/2024)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042766-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
23/07/2024
TJ-SC
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. RECLAMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. MÉRITO. ADUZIDA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO EM QUE O EXEQUENTE APRESENTOU CÁLCULOS E FOI EXPEDIDA A RPV. NATUREZA PROCESSUAL DOS ENCARGOS, CONTUDO, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXCEÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 505, I, DO CPC/15. TEMA 1077...
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... vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. (RE 1317982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Rel. Min. Nunes Marques DJE divulgado em 27/06/2024, publicado em 28/06/2024)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042759-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
23/07/2024
TJ-SC
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. RECLAMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. MÉRITO. ADUZIDA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO EM QUE O EXEQUENTE APRESENTOU CÁLCULOS E FOI EXPEDIDA A RPV. NATUREZA PROCESSUAL DOS ENCARGOS, CONTUDO, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EXCEÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 505, I, DO CPC/15. TEMA 1077...
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... vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. (RE 1317982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Rel. Min. Nunes Marques DJE divulgado em 27/06/2024, publicado em 28/06/2024)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042774-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
23/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :