A atitude, no contexto jurídico brasileiro, refere-se ao comportamento, postura ou conduta adotada por um sujeito de direito em determinada situação jurídica. Embora não possua uma definição legal específica, o termo é amplamente utilizado em diversos ramos do Direito para caracterizar o modo como as pessoas se comportam em relação a direitos, deveres e obrigações.
No âmbito do Direito Civil, a atitude dos contratantes pode ser determinante para a análise da boa-fé objetiva, princípio previsto no artigo 422 do Código Civil, que estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A atitude das partes durante a negociação, celebração e execução dos contratos é elemento essencial para verificar o cumprimento deste princípio.
No Direito Penal, a atitude do agente pode ser relevante para a análise do dolo ou culpa, elementos subjetivos do tipo penal. A atitude do réu durante o processo também pode ser considerada para fins de dosimetria da pena, especialmente na análise da conduta social e personalidade do agente, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal.
No âmbito processual, a atitude das partes e seus procuradores deve ser pautada pela boa-fé processual, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A atitude temerária ou de má-fé pode configurar litigância de má-fé, sujeita às sanções previstas nos artigos 79 a 81 do mesmo código.
No Direito do Trabalho, a atitude do empregador ou do empregado pode caracterizar justa causa para rescisão contratual, nos termos dos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando configurar, por exemplo, ato de indisciplina, insubordinação ou desídia.
No Direito Civil
No âmbito do Direito Civil, a atitude dos contratantes pode ser determinante para a análise da boa-fé objetiva, princípio previsto no artigo 422 do Código Civil, que estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A atitude das partes durante a negociação, celebração e execução dos contratos é elemento essencial para verificar o cumprimento deste princípio.
No Direito Penal
No Direito Penal, a atitude do agente pode ser relevante para a análise do dolo ou culpa, elementos subjetivos do tipo penal. A atitude do réu durante o processo também pode ser considerada para fins de dosimetria da pena, especialmente na análise da conduta social e personalidade do agente, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal.
No Direito Processual
No âmbito processual, a atitude das partes e seus procuradores deve ser pautada pela boa-fé processual, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A atitude temerária ou de má-fé pode configurar litigância de má-fé, sujeita às sanções previstas nos artigos 79 a 81 do mesmo código.
No Direito do Trabalho
No Direito do Trabalho, a atitude do empregador ou do empregado pode caracterizar justa causa para rescisão contratual, nos termos dos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando configurar, por exemplo, ato de indisciplina, insubordinação ou desídia.
CPC/2015 DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
CP/1940
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:CPC/2015
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Petição comentada
Opção ao juízo 100% digital - Trabalhista
Observar os requisitos específicos da oposição no processo trabalhista: TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB MODALIDADE DE JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELA RESOLUÇÃO GP/GCR/GVCR Nº 204/2021. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE EMENDA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO INDEVIDA. A Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021, que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, estipula que "a opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial" (art. 5º), e que "o endereço eletrônico (e-mail) e os números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 246; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil" (art. 5º, caput e § 1º). No caso vertente, a petição inicial não apresenta manifestação expressa e destacada de opção pelo Juízo 100% Digital, e tampouco se observa a indicação do endereço eletrônico e dos números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados. A resolução, todavia, não comina expressa condição extintiva do feito à ação trabalhista que, distribuída no sistema com a opção pelo Juízo 100% Digital, não atende a princípio aos requisitos ditados pelo art. 5º da indigitada resolução. Trata-se de irregularidade passível de correção, até mesmo porque caberá à ré se opor ou não à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, "devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita" (art. 6º, caput, da Resolução GP/GCR/GVCR nº 204/2021). Caberia ao MM. Juízo de 1º Grau, portanto, uma vez constatada a irregularidade, inclusive em louvor aos princípios da economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), facultar à parte autora, à luz do disposto no art. 321 do CPC, que emendasse a petição inicial, cumprindo os requisitos fixados para o processamento do pleito de tramitação do feito sob modalidade de Juízo 100% Digital. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-33.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 22/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3815; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)
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24/07/2025
3 argumentos que não podem faltar na Contestação Trabalhista
A Reforma Trabalhista não influenciou apenas a petição inicial, mas também trouxe grandes repercussões na contestação. Veja algumas delas.
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A juntada de petição pode ser utilizada em diversos momentos do processo. Saiba quando utilizar!
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08/06/2020
Entenda o retorno dos prazos após a quarentena
Previsto para 04 de maio a retomada dos prazos nos processos eletrônicos, entenda os principais impactos nos processos em andamento.
Trabalhista
21/05/2020
Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial
Conheça as 7 principais influências da Lei 13.467/17 na petição inicial, e veja os modelos atualizados.STJ Tema nº 420 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC, que criou hipótese de inexigibilidade do título judicial, pode ser alegado em embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e expurgos inflacionários considerados indevidos pelo Supremo, por meio de recurso extraordinário, para as contas vinculadas ...
(STJ, Tema nº 420, publicada em 19/04/2018)
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC, que criou hipótese de inexigibilidade do título judicial, pode ser alegado em embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e expurgos inflacionários considerados indevidos pelo Supremo, por meio de recurso extraordinário, para as contas vinculadas ...
+202 PALAVRAS
... mantido por outro fundamento, especificamente o de que tal norma não incide nos embargos à execução em que discutidos os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, já que, no julgamento do RE 226.855-7, do Supremo não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas apenas definiu os índices de correção monetária aplicáveis com base nos princípios constitucionais da irretroatividade e do direito adquirido" (trecho do voto-condutor do acórdão publicado no DJe de 02/09/2010).(STJ, Tema nº 420, publicada em 19/04/2018)
AJUFE Enunciado nº 177 do XIII FONAJEF
01/04/2016 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA