Entenda o retorno dos prazos após a quarentena

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Por Modelo Inicial
08/06/2020  
Entenda o retorno dos prazos após a quarentena - Geral
Previsto para 04 de maio a retomada dos prazos nos processos eletrônicos, entenda os principais impactos nos processos em andamento.

Neste artigo:
  1. PRORROGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS FÍSICOS
  2. RETOMADA DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
  3. CONTAGEM DO PRAZO
  4. E NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ALGUMA DILIGÊNCIA?
  5. SESSÕES VIRTUAIS
  6. DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO

Por meio da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, o CNJ prorrogou, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020 e modificou as regras de suspensão de prazos processuais.

Veja os principais pontos da resolução:

PRORROGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS FÍSICOS

Nos termos da resolução, fica prorrogada para o dia 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos previstos na Resolução no 313/20 nos processos físicos, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

RETOMADA DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS

Todos os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

CONTAGEM DO PRAZO

Atenção! Houve apenas a suspensão dos prazos e não interrupção. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do CPC).

Ou seja, considerando que a resolução 313 foi disponibilizada no DO eletrônico em 19/03/20, considera-se publicada no dia útil seguinte (art. 4º, § 3º, da lei 11.419/06 e Art. 224 do CPC). Assim, a suspensão iniciou no dia 20/03/20.

No entanto, é importante verificar a publicação dos atos de cada tribunal, que podem ter iniciado a suspensão antes ou depois.

Para contar os períodos dos atos processuais, é excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, como disposto no artigo 224 do CPC.

E NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR ALGUMA DILIGÊNCIA?

Diante da impossibilidade de cumprir algum prazo pela necessidade de alguma diligência presencial ou impossibilitada pela pandemia, a parte deve comunicar o juízo com pedido de mais prazo, conforme redação da resolução do CNJ:

Art. 3º (...) §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Sobre o tema, veja um modelo de pedido de prorrogação de prazo por impossibilidade no seu cumprimento.

SESSÕES VIRTUAIS

Assim como já ocorriam durante a suspensão dos prazos, as sessões virtuais permanecerão ocorrendo:

Art. 5º As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.

Cabe lembrar que segue sendo assegurada a sustentação oral por meio virtual, desde que solicitada com no mínimo 24 horas de antecedência:

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o ).

Para os casos urgentes, sempre importante a intervenção do Advogado para que seja designada audiência ou seja dado andamento ao processo independente de outros atos, quando possível. (Veja modelo sobre o tema)

DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO

Nos termos do art. 5º da resolução 313, a suspensão dos prazos limita-se aos prazos processuais. Portanto, não houve suspensão dos prazos decadenciais, prescricionais ou para cumprimento de determinada ordem já expedida.

Cabe destacar que apenas os prazos processuais foram suspensos, devendo ser dada continuidade às atividades jurisdicionais e cartorárias, o que motivou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a editar a Recomendação 6/GCGJT, na qual orienta a plena continuidade dos julgamentos e atividades que podem ser realizadas remotamente.

Desta forma, dependendo do andamento do processo, considerando o caráter alimentar e desnecessidade de mais provas a produzir, é possível ao Advogado requer o imediato prosseguimento e julgamento do feito - Veja modelo de requerimento.

Sobre o tema, veja também o artigo sobre como agilizar as audiências em meio à pandemia.

PETIÇÃO RELACIONADA

Prorrogação de prazo no processo - Calamidade Pública - Coronavírus

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Comentários

Bom dia, gostaria de elucidar uma dúvida, por favor,  em relação a prescrição dos prazos trabalhistas. tenho uma ação para dar entrada, a cliente trabalhos até maio de 2018, e somente agora me mandou o caso. será que ,por força da pandemia, os prazos da prescrição estão suspensos?
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@Waldir Romano:
Boa noite! só suspendem os prazos processuais, os materiais não suspendem, então os prazos prescricionais e decadenciais que são para você ingressar com a reclamação trabalhista não estão suspensos, você deve distribuir até o dia que completa dois anos da saída do seu cliente da empresa.
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Estou pela Defensoria Pública. Fui encaminhado para a INICIAL, inclusive com a advertência de que deveria ser  o mais rápido possível; Me dirigi à Defensoria da Inicial. Me disseram que estavam suspensas as Iniciais, excepto as de URGÊNCIA,  como fui orientado, que devia ser "o mais rápido possível", por questão de prazo, fui tratado como um imbecil. Tenho os nomes e datas de todos os que me atenderam. Um funcionário da Defensoria da Inicial, me mandou para outro. Esse outro me passou telefone de outro. Esse outro para outro e finalmente mandaram meu nome para uma Defensoria que não tinha nada a ver com Inicial. Como solucionar essa situação? Brincaram o tempo todo comigo. Uma dessas pessoas me conhece pessoalmente e o conheço. Seria essa a SERIEDADE DA JUSTIÇA EM QUEM SE DEVE ACREDITAR COMO ISENTA? GOSTARIA DE UMA RESPOSTA. Obrigado.
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E quem foi intimado de sentença em 14 de abril, quando os prazos estava suspensos, não deve excluir-se o dia 04/05, já que a intimação legal passa a ser a partir dessa data?
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@Maria De Fatima Fontes:
Essa é minha dúvida também. Mas não havendo qualquer regulamento ou norma com este entendimento explícito, não pretendo correr o risco de criarem uma interpretação diferente só para não julgar um recurso.
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Por mais simples que possa parecer, minha dúvida seria a seguinte: Considerando que a contagem dos prazos exclui o primeiro dia e conta-se o último, podemos considerar então o dia 04/05 excluído (posto que a Res. 314/20, foi publicada dia 01/05 - feriado nacional não sendo dia útil) ou já é contabilizado o dia 04/05 como data efetivamente como início da contagem dos prazos processuais?  
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@Edgard Simões:
Entendo que volta a contar incluindo o dia 04/05, Doutor!
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Perfeito Eliana, por cautela eu estou considerando o dia 4, melhor cumprir considerando esta data a ser considerado intempestivo. Obrigado !!!
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@Edgard Simões:
Interessante observar que a Res. 314 foi publicada em 20/04, com previsão de retomada dos prazos no dia 4/5. Então, SMJ, o dia 4 conta.
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@Edgard Simões:
Mas aí não vale o 224 do CPC por qual motivo dra ? 
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@Edgard Simões:
Mas e a regra de excluir o dia do início ? Não vai ser seguida ? 
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@Edgard Simões:
Entendo valer o CPC que manda EXCLUIR o dia do início do prazo e incluir o último.Senão toda suspensão comerá dias da parte que pretende recorrer . E aí a parte terá 14 dias úteis e não mais 15 .
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todos os modelos e informações disponibilizadas são de grande valia. 
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