AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Nos casos de revelia, veja o modelo de contestação contemplando preliminar de aceitabilidade da defesa, mesmo nos casos de perda do prazo.
ATENÇÃO: Todo e qualquer pedido de prorrogação de prazo deve ser apresentado previamente o decurso do prazo concedido originariamente. Evidenciar os impedimentos como prova da boa fé e da colaboração ao andamento do processo. >>Ver petição específica cabível aos casos de suspensão do processo.
Processo nº
vem, respeitosamente, por seu procurador constituído, requer a PRORROGAÇÃO DE PRAZO para apresentar , nos termos do art. 139, VI c/c art. 437, §2º, ambos do CPC.
Em foi solicitado ao Requerente a apresentação dos documentos referidos no prazo de , o que não será possível atender, pois .
É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, motivando, inclusive a suspensão dos prazos processuais por meio da Resolução nº 313 do CNJ.
Atenção: Verificar Resoluções e Portarias posteriores que prorrogaram os prazos.
Ocorre que mesmo com a retomada dos prazos, as medidas de distanciamento social permanecem impositivas, como forma de prevenir a proliferação do vírus.
Trata-se de momento excepcional, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
No presente caso, para cumprimento do prazo aberto em , com previsão de encerramento em , este Procurador precisaria ter acesso a , o que causaria grande exposição de contágio.
Sobre o tema, o CNJ já recomendou que diante de situações como estas, devem os magistrados considerarem os riscos envolvidos no caso concreto, para fins de prorrogação do prazo, conforme redação da Resolução nº 313 do CNJ:
Art. 3º (...) §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Nesse sentido, o próprio CPC prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos, mesmo que peremptórios, diante de calamidade pública, in verbis:
Art. 222 (...) § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Razões pelas quais, requer que o prazo seja suspenso enquanto perdurar a pandemia, ou, alternativamente .