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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 222
Jurisprudências atuais que citam Artigo 222
TJ-SP Bancários
EMENTA:
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória de danos materiais e morais - Processo julgado extinto em razão do não recolhimento das custas iniciais - Prazo fixado para pagamento da taxa judiciária que não observou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil - Impossibilidade, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Civil - Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1000781-13.2021.8.26.0408; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
17/06/2021
TJ-MT Honorários Periciais
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PLANTIO DE SAFRA – PERÍCIA TÉCNICA NA ÁREA RURAL – REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 465, § 1º DO CPC – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §1º DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, prudente se mostra a decisão interlocutória do juízo a quo que determina a realização de perícia para instruir os autos com prova técnica oficial e produzida de forma imparcial, para aferir a existência de eventual irregularidade praticada durante o plantio em área arrendada, sem que o procedimento produza qualquer prejuízo a ambas as partes.
Tendo a lei definido o prazo para as partes cumprirem ato processual, não se pode alterá-lo, apenas por liberalidade do magistrado, sem a anuência das partes. Inteligência do art. 222, §1º do Código de Processo Civil.
(TJ-MT, N.U 1021678-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 21/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
21/06/2022
TJ-MT Honorários Periciais
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PLANTIO DE SAFRA – PERÍCIA TÉCNICA NA ÁREA RURAL – REDUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 465, § 1º DO CPC – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §1º DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, prudente se mostra a decisão interlocutória do juízo a quo que determina a realização de perícia para instruir os autos com prova técnica oficial e produzida de forma imparcial, para aferir a existência de eventual irregularidade praticada durante o plantio em área arrendada, sem que o procedimento produza qualquer prejuízo a ambas as partes.
Tendo a lei definido o prazo para as partes cumprirem ato processual, não se pode alterá-lo, apenas por liberalidade do magistrado, sem a anuência das partes. Inteligência do art. 222, §1º do Código de Processo Civil.
(TJ-MT, N.U 1021678-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
15/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 233 ... 235
- Seção seguinte
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
DOS PRAZOS (Seções neste Capítulo) :