Arts. 434 ... 436 ocultos » exibir Artigos
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no Art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 438 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 437
Previdenciário
Previdenciário
Consumidor
Consumidor
Consumidor
Imobiliário
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Comentários em Petições sobre Artigo 437
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+255)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)
Réplica - Reclamação Trabalhista - Atualizada pela Reforma - Estabilidade dirigente sindical
Artigos Jurídicos sobre Artigo 437
Geral
14/08/2024