A Citação no Processo Civil: como os tribunais estão decidindo em 2024

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21/08/2024  
A Citação no Processo Civil: como os tribunais estão decidindo em 2024 - Cível
Requisitos de validade, veja um manual completo sobre a citação no processo civil brasileiro.

Neste artigo:
  1. Qual a base legal da citação?
  2. Quais os requisitos de Validade da Citação
  3. a) Regularidade Formal:
  4. b) Competência da Autoridade:
  5. c) Respeito aos Prazos Legais:
  6. d) Local e Hora Apropriados:
  7. e) Comprovação da Realização:
  8. Modalidades de Citação
  9. a) Citação Pessoal ou Real:
  10. b) Citação por Hora Certa:
  11. c) Citação por Edital:
  12. d) Citação Eletrônica:
  13. É possível a citação por whatsapp?

A citação é um dos atos processuais mais relevantes no direito processual civil, sendo o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu da existência de uma ação contra ele. Ela é o marco inicial para que o réu possa exercer seu direito de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa, pilares constitucionais do devido processo legal. A citação é, portanto, o ato que integra o réu ao processo, tornando-o formalmente parte da relação jurídica processual.

Qual a base legal da citação?

A citação encontra previsão nos artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil (CPC), onde são estabelecidas suas modalidades, requisitos, efeitos e as hipóteses em que a citação pode ser considerada válida ou nula. O art. 238 do CPC é claro ao dispor que a citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Além do CPC, a citação é referenciada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, que garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A citação é, assim, fundamental para a concretização desses direitos constitucionais.

Quais os requisitos de Validade da Citação

A citação deve observar uma série de requisitos para que seja considerada válida, e a ausência de qualquer um desses requisitos pode acarretar a nulidade do ato processual. Os principais requisitos são:

a) Regularidade Formal:

A citação deve ser realizada por meio do instrumento adequado, seja ele o mandado, a carta citatória, o edital, entre outros. Deve conter informações essenciais, como a indicação precisa das partes, a descrição dos fatos que ensejam a demanda, e o prazo para a defesa.

A Justiça Trabalhista, por exemplo, dispõe que a citação deve ser feita por registro postal (art. 841, §1º, da CLT), sendo nula a citação em modo diverso:

CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA SIMPLES, SEM REGISTRO. ART. 841, §1º, DA CLT. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. Para a validade do processo é indispensável a validade da citação inicial do réu. A nulidade da citação configura vício transrescisório e torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual. Na Justiça do Trabalho, as notificações são feitas pela via postal (artigo 841, §1º, da CLT), sendo que a citação na fase de conhecimento será feita por carta registrada, o que não foi observado na hipótese dos autos. A norma do art. 841, §1º, da CLT estatui expressamente que "A notificação será feita em registro postal com franquia. (...)". Nesse mesmo sentido, a redação do artigo 276, inciso I, da Consolidação das normas da Corregedorias deste E. Tribunal. Considerando a importância da citação, solenemente a lei declara indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC). Nos termos do art. 280 do CPC, "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Situação em que foi enviada carta simples sem registro de franquia para fins de rastreamento, nem sequer havendo nos autos o comprovante de entrega da citação inicial. Declarada a nulidade do processo desde a citação inicial, determinando-se a reabertura da instrução. (TRT-2; Processo: 1000377-46.2022.5.02.0019; Relator(a). MARIA DE LOURDES ANTONIO; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2; Data: 28/02/2024)

b) Competência da Autoridade:

A citação deve ser realizada por autoridade competente, geralmente o oficial de justiça ou a própria autoridade judiciária, dependendo da modalidade de citação empregada. Citações feitas por pessoas não autorizadas ou fora dos parâmetros legais podem ser invalidadas.

c) Respeito aos Prazos Legais:

A citação deve respeitar os prazos estabelecidos em lei, tanto em relação ao momento de sua realização quanto ao tempo concedido ao réu para apresentar sua defesa. A intempestividade da citação pode prejudicar o direito de defesa do réu, gerando a nulidade do processo.

d) Local e Hora Apropriados:

A citação deve ocorrer em local e hora que respeitem a dignidade do citando. Há restrições legais para citações em locais impróprios, como templos religiosos durante cultos, e horários específicos, como durante o repouso noturno.

e) Comprovação da Realização:

A citação deve ser documentada de forma que se comprove sua realização. A ausência de comprovação ou a realização de forma inadequada pode comprometer a validade do ato processual, ensejando a necessidade de repetição do ato.

Modalidades de Citação

O CPC prevê várias modalidades de citação, cada uma com características específicas e aplicabilidade conforme a situação fática do caso:

a) Citação Pessoal ou Real:

Essa é a forma mais comum, onde o réu é citado pessoalmente por um oficial de justiça ou via correio, mediante a entrega de um mandado de citação ou carta citatória. Essa modalidade é preferencial, pois garante que o réu tenha ciência direta da ação movida contra ele.

b) Citação por Hora Certa:

Quando o réu se oculta para evitar a citação, o oficial de justiça pode, após algumas tentativas infrutíferas, realizar a citação por hora certa, conforme o art. 252 do CPC. Nesse caso, o oficial deixa um aviso, marcando dia e hora para o cumprimento da citação, independentemente da presença do réu.

c) Citação por Edital:

Utilizada quando o réu é desconhecido, incerto ou inacessível, ou quando estão esgotados todos os meios para localizar o réu. O edital é publicado em meio oficial e também afixado no local de costume do juízo, conforme os arts. 256 a 259 do CPC.

Tema muito controverso, é uma das matérias com maior discussão no judiciário sobre a sua validade:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado, conforme Súmula 414 do STJ. 2 - Não se considera esgotados os meios de localização do executado quando há apenas uma tentativa frustrada de citação pessoal antes da determinação da citação por edital. 3 - O fato de o endereço utilizado para citação ser o mesmo constante no cadastro estadual e na Junta Comercial não justifica, por si só, a imediata citação por edital, sendo necessária a realização de diligências adicionais. 4 - (...). 6 - A jurisprudência recente do STJ reafirma a necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado antes da citação por edital, inclusive em execuções fiscais. 7 - Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0000744-88.2024.8.17.9480. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. (...) Desembargador em substituição E1 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000744-88.2024.8.17.9480, Relator(a): EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, Julgado em 08/08/2024, publicado em 08/08/2024)

d) Citação Eletrônica:

A citação pode ser realizada por meio eletrônico, especialmente em processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais ou em situações onde a parte citada tenha fornecido seu endereço eletrônico para esse fim.

A Citação por meios eletrônicos foi introduzida pela Lei 11.419/2006, permitindo expressamente a utilização de todos os meios necessários à efetivação da justiça, in verbis:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Essa modalidade está prevista no art. 246, V, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade da citação eletrônica para empresas públicas e privadas.

É possível a citação por whatsapp?

Sobre o tema já surgiram várias discussões sobre a citação por whatsapp, em que na maioria dos casos invalidam o procedimento pela falta de regulamentação:

Polêmica que repercute em decisões favoráveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. VIABILIDADE. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de citação ou intimação via WhatsApp condicionada a validade do ato ao cumprimento da finalidade essencial do ato. Recurso provido para determinar a citação via WhatsApp. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100206-26.2022.8.26.9031; Relator (a): FABIO FERNANDES LIMA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)

E outras nem tão favoráveis:

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WhatsApp. Impossibilidade. Citação que depende de prévia regulamentação. Indemonstrado prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade de adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280 do CPC. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019539-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - ATO FUNDAMENTAL PARA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE OBEDECER AS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100108-91.2023.8.26.9003; Relator (a): LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024)

A citação é um dos pilares fundamentais do processo civil, indispensável para assegurar a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Sua regularidade e adequação às formalidades legais são essenciais para a validade do processo. Portanto, o rigor na observância dos requisitos de validade da citação e na escolha da modalidade adequada é crucial para a segurança jurídica e a realização da justiça no âmbito do processo civil.

Sobre o tema, interessante ler também sobre as possibilidades de citação sem saber o endereço do Réu.

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Comentários

o artigo é muito bom, claro e objetivo. 
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