CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 276 - CLT / 1943

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DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Arts. 254 ... 275 ocultos » exibir Artigos
Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas. REVOGADO
Arts. 277 ... 284 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 276

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Lei:CLT   Art.:art-276  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 285 ... 292  - Seção seguinte
 DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :