Arts. 254 ... 275 ocultos » exibir Artigos
Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.
REVOGADO
Arts. 277 ... 284 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 276
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 285 ... 292
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DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :