Nova lei da tratamento diferenciado aos processos de violência doméstica

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Por Modelo Inicial
12/07/2020  
Nova lei da tratamento diferenciado aos processos de violência doméstica - Família e Sucessões
Durante a pandemia, serão tratados com maior urgência os processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Motivada pelo aumento de registros de violência doméstica durante a pandemia, a Lei 14.022/2020 confere maior atenção e agilidade aos processos que envolvam violência doméstica durante o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19.

Entre outros pontos, a lei prevê:

- Os processos relacionados a violência doméstica serão considerados como urgentes, bem como todas as denúncias recebidas pelo canal disque-denúncia 180 e 100;

- A continuidade do funcionamento de serviços públicos de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

- A continuidade dos prazos processuais durante a pandemia (sem suspensão);

- A possibilidade de denúncia por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência;

- Garantir para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:

I - no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:

a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;

b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;

c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;

d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;

e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;

f) estupro, disposto no art. 213;

g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, , e do art. 217-A;

h) corrupção de menores, disposto no art. 218;

i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;

II - na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;

III - na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

- Garantir a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

- Nos casos de crimes de natureza sexual, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima, nos casos de lockdown;

- Disponibilizar canais de denúncia e comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, os quais devem dar início aos procedimentos legais, tais como inquéritos e medidas protetivas;

- Prorrogação das medidas protetivas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Sobre o tema, veja também um artigo sobre violência doméstica.

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