CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 217-A - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

Art. 217 oculto » exibir Artigo

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2 º
§ 3 ºSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 ºSe da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Arts. 218 ... 218-C ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 217-A

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco - Penal
Penal 13/07/2020

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco

Recente decisão do Presidente do STJ aplica Resolução 062 do CNJ para conceder prisão domiciliar.
Nova lei da tratamento diferenciado aos processos de violência doméstica - Família e Sucessões

Nova lei da tratamento diferenciado aos processos de violência doméstica

Durante a pandemia, serão tratados com maior urgência os processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 217-A

STJ   09/05/2018
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n.1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.2. Hipótese em que o Tribunal a quo, sob o entendimento de que as condutas descritas no tipo penal em comento são divididas entre "as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos agressivas, como toques, carícias nas nádegas e nos seios, como ocorre no caso em análise", decidiu pelo reconhecimento do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada porque o réu não teria logrado concretizar a penetração anal na vítima (menor com apenas 4 anos de idade), embora tenha tocado seu órgão genital nas nádegas da ofendida.3. Recurso especial provido para reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável. (STJ, REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

TJ-DFT   02/08/2018
PENAL. ESTUPRO VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DE CRIANÇA, SOB SUA AUTORIDADE, A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO RELEVANTE CARACTERIZADOR DE OFENSA SEXUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal consiste na conduta do agente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Já o crime descrito no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre quando a criança ou adolescente é submetida a vergonha mediante o emprego de violência ou grave ameaça. A diferença entre ambos os delitos está na vontade presente na conduta do agente. Enquanto no estupro o dolo se dirige à satisfação da lascívia do agente, na submissão à vexame ou constrangimento, sua pretensão é de somente expor a vítima menor a uma situação de humilhação, constrangimento. 2. A conduta do agente de abraçar a vítima por trás, encostando em suas nádegas seu órgão genital, contudo sem a retirada das vestimentas de ambos, ainda que enseje ofensa à dignidade sexual, não é apta a tipificar o crime de estupro de vulnerável, mas sim de submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, ou de importunação ofensiva ao pudor.3.Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido e negado provimento. (TJDFT, Acórdão n.1112457, 20160310054776APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 26/07/2018, Publicado em: 02/08/2018)

TJ-SC   14/08/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT), POR VÁRIAS VEZES, E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (CP, ART. 218-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PARECER PSICOLÓGICO. 2. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71, CAPUT). NÚMERO DE DELITOS. RELAÇÕES SEXUAIS REITERADAS. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA ENTEADA PRATICADO REITERADAMENTE. 4. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (CPP, ART. 395, II). LITISPENDÊNCIA. 1. As declarações dos ofendidos, pessoas menores de 14 anos de idade, no sentido de que o acusado fez com que elas assistissem a filmes pornográficos enquanto ele se masturbava; praticou conjunção carnal com uma das vítimas; e esfregou o pênis nas costas de outra, o que fez com que esta fugisse; corroboradas por parecer psicológico, são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos delitos de estupro de vulnerável, tentativa de estupro de vulnerável e satisfação da lascívia mediante a presença de adolescentes. 2. A palavra da vítima, no sentido de que as relações sexuais repetiram-se por incontáveis vezes durante meses antes de a ofendida completar 14 anos de idade; aliadas às de informantes, que declararam ter ouvido da vítima semelhantes declarações; e ao parecer psicológico, que registra assertivas de idêntico teor, evidenciam a prática de inúmeros crimes de estupro de vulnerável e permitem, se as condições de execução, tempo e local forem semelhantes, o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O modus operandi do agente, consistente em praticar conjunção carnal com a enteada por reiteradas vezes antes de ela completar 14 anos de idade, com abusos que tiveram início na data em que a companheira do acusado estava dando à luz o filho dele, é evidência da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 4. Deve ser rejeitada a denúncia na parcela em que consiste em reprodução de ação penal ajuizada em momento anterior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000477-37.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-08-2018)




Súmulas e OJs que citam Artigo 217-A


Jurisprudências atuais que citam Artigo 217-A

Arts.. 219 ... 222  - Capítulo seguinte
 DO RAPTO

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :