Limbo Previdenciário: O que fazer diante do impasse

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Limbo Previdenciário: O que fazer diante do impasse - Previdenciário
O chamado limbo previdenciário é o período em que o trabalhador fica desamparado (sem salário ou benefício), tanto pelo INSS quanto pela empresa, diante de um impasse sobre a sua aptidão.

Neste artigo:
  1. O que é limbo previdenciário?
  2. Como funciona o limbo previdenciário?
  3. Como orientar o cliente para evitar problemas futuros?
  4. O que o advogado pode fazer para auxiliar o seu cliente?

O cancelamento de benefícios previdenciários como auxílio acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença já se tornou uma prática bastante comum da Previdência Social no nosso país. Essas decisões são tomadas pela autarquia pelas mais variadas razões e deixam os beneficiários em condições difíceis. Isso porque muitos deles precisam desses valores para o seu sustento.

A operação do governo federal conhecida como "Pente Fino" possibilita à autarquia realizar a revisão de diversos benefícios e cortá-los com o objetivo de diminuir o déficit previdenciário. Quem recebe a alta médica previdenciária em virtude da revogação de benefícios pode até tentar voltar ao mercado de trabalho, mas nem sempre consegue se recolocar e permanece no limbo previdenciário.

Quer obter mais informações relevantes sobre o limbo previdenciário, como ele funciona e como evitá-lo? Continue lendo este artigo!

O que é limbo previdenciário?

Limbo previdenciário ou emparedamento são os termos utilizados no universo jurídico para indicar situações que são desagradáveis que ocorrem quando os empregados recebem benefício por incapacidade temporária. Geralmente o trabalhador é declarado incapaz de exercer suas atividades devido a um acidente de trabalho ou por ter sido afetado por uma doença.

O perito da Previdência Social dá alta previdenciária ao colaborador que tenta retornar ao trabalho. Porém, quando chega no médico da empresa, recebe o parecer de que não está apto para desenvolver as suas atividades laborais. O Atestado de Saúde Ocupacional não é liberado e o trabalhador fica sem o seu salário decorrente do vínculo empregatício e sem benefício.

É dessa maneira que se caracteriza o limbo previdenciário, quando alguém fica sem qualquer suporte financeiro, do empregador e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concomitantemente. Afinal, se o médico da empresa não assina o Atestado de Saúde Ocupacional, essa pessoa não poderá voltar a exercer a sua profissão e estará desamparada pela Previdência Social.

Como funciona o limbo previdenciário?

A situação é muito comum e funciona assim: O INSS atesta a aptidão do empregado e a avaliação médica junto à empresa o considera inapto. Tem-se o limbo previdenciário, ou "limbo jurídico trabalhista — previdenciário", que configura o período em que o trabalhador fica sem receber valores, sem salário e sem benefício, tanto pelo INSS quanto pela empresa.

A situação acima ilustrada infelizmente não é rara e expõe milhares de empregados ao desamparo por falta de salário e de cobertura previdenciária, ou seja, de meios de subsistência. Tal fator, aliado à lacuna legislativa específica sobre tema, tornou-se uma das questões mais discutidas nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

Assim, para resolver a questão, existem duas medidas judiciais cabíveis ao trabalhador. Uma pode ser realizada contra o INSS, solicitando o restabelecimento do auxílio-doença quando persistente a doença. E a outra medida judicial deve ser efetuada contra a empresa, para conseguir a reintegração do empregado ao trabalho.

Como orientar o cliente para evitar problemas futuros?

No momento em que um cliente entra no seu escritório e informa que está no limbo previdenciário, você pode fornecer algumas orientações muito valiosas. Mas primeiro obtenha as informações necessárias ao perguntar se ele é autônomo ou empregado. Se ele tiver a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada e recebeu alta previdenciária, precisa ir até a empresa.

O empregado deve se dirigir ao empregador e se colocar à disposição, embora ainda esteja com dificuldades ou com uma enfermidade incapacitante. Se o trabalhador não fizer isso para justificar a sua ausência no período de 30 dias após o recebimento da alta do INSS, arrisca sofrer uma demissão por justa causa.

O médico do trabalho decidirá se emite ou não o Atestado de Saúde Ocupacional que o autorizará ou impedirá de voltar ao trabalho. Alguns empregadores podem agir de má-fé, motivo pelo qual é essencial que o seu cliente guarde os comprovantes de que se apresentou para o empregador conforme o prazo legal.

O que o advogado pode fazer para auxiliar o seu cliente?

Caso o seu cliente seja a empresa, você terá que orientar o empregador para manter os documentos relacionados à impossibilidade de o trabalhador voltar a trabalhar armazenados em local seguro. Eles servirão de provas caso seja ajuizada uma reclamatória trabalhista, por exemplo. Veja a seguir o que fazer se for contratado pelo empregado!

Atestado de inaptidão do médico assistente e alta médica do INSS

Há casos em que o colaborador recebe alta do médico do trabalho e do INSS, mas não está curado para retornar às suas atividades rotineiras. O médico assistente é um profissional particular contratado pelo segurado que pode atestar a inaptidão para o trabalho. Se o empregado voltar, arrisca sofrer um acidente de trabalho.

Ajuizamento de ação previdenciária

Outro risco que esse colaborador estará correndo é de ser demitido pelo empregador logo que retornar ao seu departamento. Afinal, nenhuma empresa quererá manter um profissional incapacitado ou doente em seu quadro de funcionários. Nesse caso, é importante resguardar os direitos do trabalhador ajuizando uma ação previdenciária com pedido liminar ou protocolando um recurso administrativo.

Envio de notificação

Após fazer o protocolo da ação com pedido de tutela de urgência ou do recurso ao INSS, notifique a empresa para que o contrato de trabalho do colaborador permaneça suspenso e sem remuneração. Com isso, você evitará que se caracterize o abandono de emprego enquanto aguarda a reanálise ou o resultado do pedido de restabelecimento do benefício.

Encaminhamento de contranotificação

Caso o representante da empresa não aceite a notificação e exija o retorno do funcionário, encaminhe uma contranotificação insistindo na suspensão não remunerada de trabalho. Aproveite a ocasião para informar ao empregador que uma rescisão injustificada será cobrada judicialmente, inclusive o assédio moral e a discriminação por demitir empregado doente.

Ação de obrigação de não fazer

Existem empregadores que não respeitam a notificação e contranotificação e, consequentemente, avisam que vão demitir o colaborador. Ao receber esse aviso, entre com um processo na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da obrigação de não fazer, ou seja, não demitir o trabalhador. A empresa será compelida a manter o contrato de trabalho suspenso enquanto a ação previdenciária.

Atestado de inaptidão do médico do trabalho e alta médica do INSS 

Essa situação ocorre quando o empregador se recusa a deixar o colaborador retornar ao seu setor de trabalho e a Previdência Social não pretende mais pagar o benefício. O perito do INSS dá a alta previdenciária enquanto o médico do trabalho não assina o Atestado de Saúde Ocupacional reconhecendo a aptidão.

Recurso administrativo

Você pode preparar um recurso administrativo contra a alta previdenciária e apresentar ao INSS com o objetivo de evitar o cancelamento dos pagamentos. Isso pode ser feito via sistema em ambiente virtual específico. Outra opção é entrar com um processo judicial ou ação previdenciária com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de benefício.

Reclamação Trabalhista

É possível acessar a Justiça do Trabalho ao propor uma Reclamação Trabalhista cuja finalidade será reconduzir o colaborador às suas funções. Essa opção existe em virtude da hierarquia dos laudos. O laudo do perito da Previdência Social deve ser respeitado. De acordo com as regras, o atestado do médico do trabalho está abaixo do laudo do médico do INSS.

Restabelecimento de auxílio-doença

A ação de restabelecimento de auxílio-doença, movida contra o INSS, tem por objetivo restabelecer o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do seu cancelamento. Nos casos em que houver prova de continuidade da incapacidade do empregado ao trabalho, o Artigo 59, da Lei nº 8.213/91 determina a concessão do auxílio-doença.

Incapacidade

Faz jus ao recebimento do auxílio-doença todos os segurados que forem diagnosticados como incapacitados para exercer as suas atividades laborais por mais de 15 dias seguidos. Contudo, o empregado deverá ter cumprido o período de carência exigido por Lei, exceto quando se tratar de auxílio-doença acidentário ou de acidente de trabalho.

Dificuldade de reabilitação

A jurisprudência do TRF-4ª Região é no sentido de restabelecer o auxílio-doença mesmo nos casos em que o segurado possa, teoricamente, exercer outra atividade. O entendimento dos julgadores é que se a reabilitação for difícil de ocorrer, pela idade avançada ou pela natureza das atividades desenvolvidas em relação à doença, é viável a inativação por invalidez.

Concessão da aposentadoria por idade

Há julgamentos que determinam o restabelecimento de auxílio-doença conforme o conjunto probatório apresentado nos autos. Isso pode ocorrer se a parte autora for portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma temporária.

No Processo nº 5012948-80.2018.4.04.9999, o TRF4, por meio do Relator João Batista Pinto Silveira e da 6ª Turma, decidiu pela reforma da sentença. Os julgadores, no ano de 2018, reestabeleceram o benefício a partir da data em que ele foi cessado administrativamente até a data da concessão da aposentadoria por idade.

Ação para cobrança do período do Limbo Previdenciário

Em atenção aos princípios constitucionais em favor do trabalhador, a jurisprudência trabalhista coloca sob a responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração do empregado durante o período denominado limbo previdenciário. Como exemplo, temos a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relatora Maria Da Graça Ribeiro Centeno, do dia 26/04/2018, no Recurso Ordinário nº 00204278120165040305.

Pagamento de salários

Conforme entendimento publicado no recurso supramencionado, assim que o empregado se apresentar ao empregador, é dever da empregadora pagar os salários. A empresa deve tomar todas as medidas cabíveis em relação à nova situação advinda do vínculo empregatício após a alta ou exigir trabalho do colaborador assim que cessar a suspensão do contrato de trabalho.

Rescisão indireta

Caso contrário, é cabível a reclamatória trabalhista para a rescisão indireta. Por conseguinte, recai sobre a empresa as medidas necessárias para o amparo do empregado, bem como a devida remuneração, como destaca o doutrinador Frederico Amado, ao se pronunciar sobre o tema. A doutrina pode ser encontrada na 9ª Edição do Curso de Direito e Processo Previdenciário.

Segundo Frederico Amado, a empresa que discordar da alta previdenciária e se posicionar contra a decisão da autarquia pode contrariar os seus atos. O empregador tem interesse de agir para não acatar o entendimento do perito do INSS, entretanto, não pode deixar de tomar as providências legais ao seu alcance.

Presunção de legitimidade e veracidade

A perícia realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser questionada pelo empregador. Diante da responsabilidade pela remuneração do empregado até que seja apresentada decisão definitiva pelo INSS sobre a manutenção da inaptidão laboral do empregado ou a alta definitiva do mesmo, a ação cabível acaba sendo uma Reclamação Trabalhista para cobrar pelo Limbo Previdenciário.

A jurisprudência tem entendimento de que, com o término do auxílio-doença, o contrato de trabalho retoma seus efeitos. O empregador acaba tendo a obrigação de pagar os salários do período em que seu empregado ficou na situação denominada limbo previdenciário, pois é reconhecido que o ato administrativo do INSS.

Danos morais

Em alguns casos, os Tribunais têm condenado empregadores ao pagamento de indenização por danos morais, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. No dia 31/10/2018, foi julgado o Recurso Ordinário nº 0017419-05.2017.5.16.0022, da 2ª Turma, Relator Desembargador James Magno Araújo Farias. A decisão apontou que a indenização por danos morais deveria ser mantida.

A condenação ocorreu porque a empresa teria cometido ato abusivo ao não acolher a empregada após a alta da Previdência Social. A trabalhadora ficou no limbo previdenciário, sem receber salário e nem benefício, enquanto o empregador tinha ciência de que a colaboradora não tinha condições de conquistar outra vaga no mercado de trabalho.

Compreendeu o que fazer diante do impasse entre o INSS e a empresa sobre a aptidão do empregado que acaba ficando no Limbo Previdenciário? A jurisprudência trabalhista varia muito conforme as peculiaridades de cada caso, mas predomina no entendimento de condenar o empregador ao pagamento de salários enquanto não resolvido o impasse sobre o benefício!

Continua com dúvidas sobre o Limbo Previdenciário ou sobre um assunto relacionado? Fale agora mesmo com o nosso time de atendimento e obtenha mais informações!

Veja também: Modelo - Reclamação Trabalhista para cobrar pelo Limbo Previdenciário.

Fonte: Modelo Inicial

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Comentários

boa tarde ,esta ação só pode ser pedido enquanto funcionário da empresa, ou após a demissão também? qual o prazo após demissão se possível pedir?
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