Confira as regras da Previdência para o salário-maternidade

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
17/05/2020  
Confira as regras da Previdência para o salário-maternidade - Previdenciário
Você sabe como funciona o salário-maternidade? Confira este texto e conheça os requisitos e como fazer o pedido!

Neste artigo:
  1. O que é salário-maternidade?
  2. Quem tem direito ao benefício?
  3. Como requerer o benefício?
  4. Qual o prazo para requerer o benefício?

O salário-maternidade é um benefício essencial para trabalhadoras, tendo em vista que permite o afastamento remunerado do trabalho para se dedicar aos filhos nos primeiros meses. Porém, muitos segurados ficam com dúvidas sobre como ele funciona, quem tem direito e como requerer.

Como consequência, muitas vezes eles deixam de requerer o benefício ou não sabem como agir diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao julgar o pedido. Exatamente por isso, é essencial que os advogados compreendam todas as regras aplicáveis para auxiliar os clientes na busca pelos seus direitos.

Neste post, esclarecemos as principais dúvidas sobre o salário-maternidade. Continue a leitura e se informe!

O que é salário-maternidade?

O salário-maternidade é devido aos contribuintes do INSS em caso de nascimento de filho ou adoção. Tem previsão no artigo 71 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Ele é pago para que o segurado tenha tempo para dar atenção à criança, se recuperar do parto (se for o caso) e se adaptar à nova rotina, sem prejuízo de sua remuneração. O benefício tem duração de 120 dias, mas pode ser acrescido de 60 dias para quem trabalha em empresa participante do programa Empresa Cidadã.

Quem tem direito ao benefício?

O benefício é pago a todos os trabalhadores que cumprirem os requisitos previstos pelo INSS, mas é importante ressaltar algumas particularidades previstas. Como já dissemos, o salário-maternidade é devido aos contribuintes pelo nascimento de filho ou adoção, incluindo o procedimento de guarda judicial para fins de adoção.

Isso vale para crianças de até 12 anos e é garantido também aos casos de adoção unilateral ou homoafetiva. Como consequência, os homens também podem ter acesso ao benefício, conforme disposto na Lei nº 12.873/2013. No entanto, ele só pode ser concedido a uma pessoa, então o casal deve definir quem fará a solicitação.

O salário-maternidade também pode ser pago ao cônjuge ou companheiro do beneficiário, quando este vem a óbito. Nesse caso, deve ter cumprido a carência, se for o caso, e fazer o requerimento até o último dia do prazo previsto para o término do benefício originário. O benefício será pago diretamente pelo INSS.

Finalmente, é importante destacar que, em caso de aborto não-criminoso, a gestante tem direito ao benefício por 14 dias. Já nos casos de natimorto, a licença-maternidade terá a duração normal. Todas essas questões são essenciais para prestar um atendimento completo aos clientes, e evitar erros que possam comprometer os direitos do segurado.

Como requerer o benefício?

Para empregados formais de pessoas jurídicas, o pedido é feito diretamente na empresa. O benefício pode ser solicitado a partir de 28 dias antes do parto, da data de nascimento ou do dia em que foi firmada a adoção ou a guarda judicial. Porém, é preciso ter atenção aos requisitos exigidos pelo INSS, como a carência e a documentação necessária.

Carência

Uma questão fundamental para os advogados analisarem é o cumprimento da carência, pois é o principal motivo para que o INSS negue o acesso ao benefício, gerando recursos e ações judiciais.

Os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais devem ter cumprido 10 meses de contribuição ou ainda ter a qualidade de segurado para ter direito à licença-maternidade. Ela se configura nas seguintes situações:

  • enquanto o segurado receber benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • até 12 meses após o término de benefício por incapacidade, salário-maternidade ou do último recolhimento feito ao INSS;
  • até 12 meses após o término do período de segregação compulsória, quando o cidadão precisa ficar isolado devido a doenças;
  • até 12 meses após a soltura de pessoa que foi detida ou presa;
  • até 3 meses após o licenciamento para quem foi incorporado às forças armadas, com o objetivo de prestar serviço militar;
  • até 6 meses após o último recolhimento para quem é contribuinte facultativo.

Esses prazos podem ser prorrogados em até 12 meses, de acordo com situações específicas na lei. Portanto, o advogado deve estar atento a esses fatores, principalmente porque muitas pessoas deixam de requerer o benefício por não estarem contribuindo ao INSS, mesmo que tenham a qualidade de segurado. Outro ponto importante é que, se o trabalhador perdeu a qualidade de segurado, ele deverá cumprir metade da carência (5 meses) para poder receber a licença.

Além disso, para os empregados de pessoas jurídicas, domésticos ou trabalhadores avulsos, a carência é dispensada; só é preciso ter a qualidade de segurado. Nos casos em que a gestante precisa se afastar devido à gravidez de risco, recebendo auxílio-doença, há entendimentos nos tribunais no sentido de que também não é necessário cumprir esse requisito.

Documentos necessários

A documentação que será apresentada ao empregador ou ao INSS dependerá do motivo para requerer o benefício. Funciona assim:

  • parto: certidão de nascimento ou de natimorto;
  • afastamento antes do parto: atestado médico indicando a necessidade;
  • adoção: termo de guarda ou certidão de nascimento atualizada;
  • aborto não-criminoso: atestado médico que comprove a situação.

Para os trabalhadores de pessoas jurídicas, o pagamento é feito pela própria empresa, que será ressarcida pelo INSS. Nos demais casos, o pagamento é feito diretamente pelo órgão.

Vale lembrar que os 60 dias adicionais garantidos nos casos de participantes do programa Empresa Cidadã são de responsabilidade do empregador, que receberá incentivos fiscais do governo.

Qual o prazo para requerer o benefício?

Esse é um assunto extremamente importante devido ao prazo de vigência da Medida Provisória (MP) n. 871/2019. Para quem adquiriu o direito ao salário-maternidade no período entre 18 de janeiro e 3 de junho de 2019, o benefício deve ser requerido em até 180 dias. Nos demais casos, aplica-se o prazo de 5 anos.

Da mesma forma, é preciso atentar às regras de carência: durante a vigência da MP, quem havia perdido a qualidade de segurado precisa ter cumprido a carência integral novamente para ter direito ao benefício. Ter atenção ao prazo é fundamental para verificar se o cliente realmente pode fazer o pedido de concessão.

Desse modo, compreender todas as regras sobre o salário-maternidade é fundamental para esclarecer as dúvidas dos clientes e saber quais as medidas que devem ser adotadas para garantir o benefício.

Gostou do conteúdo? Para saber mais sobre o assunto, confira agora 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício!

PETIÇÃO RELACIONADA

Salário maternidade

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Previdenciário e poder comentar esse artigo.

Comentários

Tenho uma dúvida.  O prazo continua correndo após o benefício ser negado ou terá outro prazo após o benefício não ser autorizado? Posso partiu pro judiciário após o benefício for negado?Obs: o benefício foi negado em abril de 2019
Responder
Boa noite, poderiam me tirar uma dúvida? Estou desempregada a dois anos e acabei engravidando agora, posso começar a pagar o INSS como autônoma Aparti de agora? Terei direito de pedir auxílio maternidade? Se puderem me ajudar eu agradeço desde ja
Responder
Prezados, boa noite. Poderiam me ajudar com as seguintes dúvidas: Estou grávida, sou terceirizada em um órgão público e a minha previsão de parto é para o dia 08/10/2021. Ocorre que houve uma licitação com a homologação de outra empresa com o início dos serviços marcado para 02/10/2021. Há possibilidade de eu ser contratada pela nova empresa apesar de faltarem poucos dias para o parto? Tenho risco de perder a licença-maternidade caso o parto ocorra antes do início do novo contrato? Como devo agir nesse caso? Muito obrigada desde já.
Responder
@LuizaLacerda .:
Boa Tarde,  Luiza. Tudo bem ? Sou o Dr. alberto, inscrito nos quadros da OAB/SP nº 458.705. Caso você não seja recontratada pela nova empresa terceirizada você permanece amparada, não necessitando a comprovação de carência. Para melhores informações, segue meu e-mail; advogadoalberto@outlook.com. 
Responder
Tive um aborto..ganhei  15 dias de afastamento...tenho direito de receber auxilio maternidade valor mensal..pago inss  autónoma
Responder
Boa noite! Sou leiga nesse assunto! Por favor, me ajude! Tive bebê em maio desse ano (2020), não solicitei o salário maternidade pois fui informada que teria que contribuir novamente durante 10 meses para dar entrada no salário maternidade porque eu tinha perdido a qualidade de segurada por não ter contribuição no ano anterior! Meu prazo para dar entrada no salário maternidade é de 180 dias ou 5 anos? Estive contribuindo desde junho desse ano na esperança de dar entrada no ano que vem para receber o benefício!  Ficarei muito grata se puderem me ajudar esclarecendo essa dúvida! 
Responder
@Ana Paula:
Ana Paula, boa noite! Para poder lhe ajudar com a dúvida que você tem, poderia responder algumas perguntas: Antes do nascimento do seu bebê, em algum momento da sua vida tinha trabalhado de carteira assinada? Você estava desempregada ou trabalhando em Maio de 2020? Essas contribuições que você se refere é como contribuinte individual? Qualquer dúvida pode falar no meu whatsapp profisisonal (85) 985594142 ou por email advogadorosberg@gmail.com. 
Responder
Prezados: Alguém poderia me orientar frente a seguinte situação: A empregada já não recebe seus salários desde Dezembro/2019. Grávida, comunicou a empresa de seu afastamento, por ordem médica (gravidez de risco) 30 (trinta) dias antes do parto. A empresa cadastrou o Atestado Médico nos sistema próprio e na GFIP/SEFIP, porém, não efetua o pagamento do benefício do Salário Maternidade à empregada. Pergunta-se: É possível requerer o benefício diretamente ao INSS, em vista de a empresa não fetuar os pagamentos? Agradeço quem souber me informar.
Responder
@Pierre:
Pode solicitar direto ao INSS, comprovando a tentativa e negativa de pleito junto à empregadora. Judicialmente é plenamente aceito. "Com efeito, embora atribuída a responsabilidade pelo pagamento à empregadora da segurada, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91 (conforme redação dada pela Lei 10.710/2003), tal se dá mediante compensação com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, denotando ser a autarquia-ré a real devedora da prestação previdenciária." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,  16 - RECURSO INOMINADO - 0000527-58.2018.4.03.6318, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 26/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 01/04/2020)
Responder
muito bem explicitado.
Responder
MODELOS RELACIONADOS