Auxílio-acidente: confira o guia completo sobre o benefício

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Por Modelo Inicial
25/09/2023  
Auxílio-acidente: confira o guia completo sobre o benefício - Previdenciário
O auxílio-acidente é um tema que gera muitas dúvidas. Por isso, preparamos este guia completo. Confira!

Neste artigo:
  1. 1- O que é auxílio-acidente?
  2. 2- O que a lei prevê?
  3. 3- Quem tem direito?
  4. 4- Quais os requisitos para receber?
  5. 5- Quais os documentos necessários?
  6. 6- Como solicitar?
  7. 7- Quando o auxílio-acidente é cessado?

O auxílio-acidente é um instrumento indenizatório que dá suporte a pessoas que sofrem de doenças do trabalho ou se acidentaram no ambiente de trabalho. Quando o indivíduo tem sua capacidade laboral reduzida, seus ganhos tendem a ser menores, inclusive com risco de vulnerabilidade financeira. Dado o contexto, este é um tema que gera muitas dúvidas e não é para menos, pois o processo junto ao INSS é bastante burocrático.

Neste guia completo, todas as suas dúvidas sobre o tema serão sanadas. A ideia aqui é mostrar os pormenores da lei, incluindo os requisitos que os segurados devem atender, quem pode receber o auxílio-acidente e como proceder para solicitar e o que fazer quando o benefício é cancelado. Boa leitura!

1- O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS. É destinado aos trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais que resultem em sequela definitiva, de modo a reduzir sua capacidade de exercer alguma atividade.

O objetivo desse benefício é compensar o segurado pela redução de sua capacidade de trabalho, dando a ele uma renda mensal. Na prática, ele é concedido após o término do auxílio doença, caso o indivíduo apresente uma sequela que reduza sua aptidão ao trabalho.

O valor desse auxílio é de 50% do salário de benefício que deu origem à aposentadoria por invalidez. Isso considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período de contribuição. Importante destacar que o valor em questão não pode ser menor que um salário mínimo e nem maior do que o teto do INSS.

2- O que a lei prevê?

A lei especifica prevê muitos pontos sobre o auxílio-acidente. Nos subtópicos seguintes, vamos adentrar em vários deles. Confira!

Requisitos

Para ter direito ao auxílio-acidente, é preciso ter qualidade de segurado do INSS, bem como ter sofrido acidente de trabalho ou doença ocupacional. Estes devem resultar em sequela permanente, sendo que alguns exemplos de ambos incluem:

  • fraturas;
  • amputações de membros;
  • Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
  • traumatismos cranianos;
  • queimaduras;
  • lesões por exposição a agentes químicos;
  • lesões por exposição a agentes físicos, como ruído, vibração e radiação;
  • lesões por acidentes com máquinas e equipamentos;
  • lesões por acidentes de trânsito durante o trabalho;
  • lesões por acidentes em atividades de construção civil;
  • doenças respiratórias causadas por exposição a poeira, gases ou vapores;
  • problemas de audição causados pela exposição a ruído excessivo;
  • doenças dermatológicas oriundas da exposição a agentes químicos;
  • lesões na coluna vertebral decorrentes das posturas inadequadas no trabalho;
  • transtornos mentais e comportamentais decorrentes de estresse no trabalho;
  • doenças infecciosas e parasitárias causadas por agentes como vírus e bactérias;
  • doenças cardiovasculares causadas por estresse no trabalho ou exposição a agentes químicos;
  • câncer decorrente da exposição a agentes químicos ou radiação.

Carência e período de graça

A lei determina que não há carência para o auxílio-acidente. Em outras palavras, o trabalhador pode requerer o benefício mesmo sem ter completado o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria, por exemplo. Importante aqui diferenciar a carência do período de graça, sendo este o tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir para o INSS.

O período de graça pode variar de acordo com a situação do segurado. Todavia, ele não é usado para fins de concessão do auxílio-acidente. A carência só precisa ser cumprida uma vez durante todo o período de contribuição do segurado.

Em outras palavras, se o trabalhador já cumpriu a carência para ter direito a benefícios previdenciários como o auxílio-doença, não é necessário cumprir novamente a carência. O importante, neste caso, é manter a qualidade de segurado.

Valor do benefício e cumulação

O valor do auxílio-acidente, como dito, é de 50% do salário de benefício do segurado. Esse cálculo é feito de acordo com as regras do RGPS, ou Regime Geral de Previdência Social. Dando um exemplo, se o salário for de R$ 2.000,00, o auxílio-acidente será de R$ 1.000,00. Da mesma forma, se o salário for R$ 10.000,00, o benefício será de R$ 5.000,00.

Um ponto que merece atenção: o valor do auxílio-acidente não pode ser cumulado com outros benefícios, como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Por mais que o segurado tenha direito a mais de uma dessas rendas, ele terá de escolher apenas um.

Duração do benefício

As pessoas que precisam do benefício são pagas mensalmente e isso se estende até sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. O auxílio-acidente se aplica também em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outra causa, ou se o indivíduo falecer. Neste último cenário, o benefício se converte em pensão por morte aos dependentes.

Em resumo, a duração do benefício não está atrelada ao tempo de contribuição para a previdência, mas sim à persistência da incapacidade parcial causada por doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Prescrição

A prescrição do auxílio-acidente, de acordo com a legislação previdenciária, ocorre até cinco anos após a data do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Contudo, esse prazo pode sofrer mudanças, como no caso de interrupção ou suspensão, além dos períodos de internação que o segurado passa, ou afastamento prolongado, decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Em outras situações, é possível que o segurado tenha direito ao benefício mesmo após o prazo de cinco anos. Um exemplo desse cenário é quando o indivíduo comprova que sua incapacidade ao trabalho só se manifestou após esse período.

Revisão do benefício

Revisar o auxílio-acidente nada mais é do que avaliar se as condições que deram origem ao benefício ainda persistem. O procedimento é feito pelo INSS, que verifica também se o valor pago condiz com a legislação previdenciária atual.

Na prática, essa revisão pode ser feita tanto de ofício pelo INSS quanto a pedido do segurado ou seu representante legal. Em todas as hipóteses, é preciso apresentar documentos que comprovem a continuidade de incapacidade parcial para o trabalho.

Se a revisão concluir que o segurado não tem mais a incapacidade que o impedia de trabalhar normalmente, o benefício pode ser cessado. Por outro lado, se for constatado que o problema persiste, mas em grau menor, é possível que haja uma alteração no valor pago ao indivíduo.

Dito isso, é de suma importância que o segurado esteja atento às convocações do INSS para a realização de perícias médicas, apresentando os documentos necessários na hora de comprovar a persistência da incapacidade parcial.

Comprovação de sequela

Conceitualmente, a sequela é a lesão ou alteração anatômica ou funcional que resultou de doença ocupacional ou acidente de trabalho. A comprovação requer que o candidato a segurado passe por uma avaliação médica pericial feita pelo INSS. Além disso, pode ser feito por junta médica composta por peritos, desde que indicados tanto pelo INSS quanto pelo segurado.

Para dar mais fluidez ao processo, o segurado deve apresentar todos os exames e laudos médicos relacionados à doença ocupacional ou acidente de trabalho que causou a sequela. Além disso, é crucial que tais documentos estejam atualizados e em ordem cronológica, pois isso vai facilitar a avaliação médica pericial.

O segurado deve informar aos médicos sobre as atividades exercidas no trabalho e como a sequela afeta sua capacidade laboral. Nesse sentido, o candidato ao auxílio-acidente deve ser sincero e não omitir nenhuma informação, tendo em vista que essa avaliação médica é o principal instrumento para definir se o segurado tem ou não o direito ao benefício.

Perícia médica

A perícia é feita por um médico perito do INSS. Ele examina a pessoa e, em seguida, emite um laudo pericial. O agendamento por parte do trabalhador pode ser feito de duas formas:

  • entrando em contato com o INSS pelo número 135;
  • ou pelo site da instituição.

Para ter mais chance de conseguir o auxílio-doença, recomenda-se que o segurado leve o máximo de documentos possíveis, referente à sua doença ocupacional ou acidente de trabalho. Na avaliação, o médico verifica o quão grave é o problema do indivíduo e como isso afeta sua capacidade para o trabalho.

Existem duas alternativas possíveis nesse sentido: benefício aprovado ou recusado. Neste, a pessoa tem o direito de recorrer da decisão, tanto apresentando novos documentos quanto justificando o seu período de revisão do laudo. O recurso pode ser feito no próprio INSS ou na Justiça Federal, caso a pessoa não concorde com o parecer da perícia médica.

O tempo de uma perícia pode variar, dependendo tanto da complexidade do caso quanto da quantidade de pessoas atendidas no dia. Todavia, o procedimento costuma durar de 20 a 40 minutos, e o candidato ao auxílio-acidente é submetido a uma avaliação médica completa.

Os principais procedimentos realizados são:

  • exames clínicos;
  • testes funcionais;
  • avaliação de exames complementares, como radiografia, tomografia e ressonância magnética.

O médico perito pode ainda solicitar exames específicos, visando avaliar a gravidade da situação, além do grau de incapacidade parcial para o trabalho. Tais procedimentos consistem, por exemplo, em testes de esforço físico, testes de capacidade funcional, testes de equilíbrio, testes de coordenação, etc.

Contestação da decisão do INSS

Como explicado há pouco, caso o pedido de auxílio-acidente seja negado pela perícia, é possível recorrer da decisão. Nesse sentido, há duas alternativas de recursos, que são o pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o CRPS.

O primeiro deve ser feito diretamente ao INSS. O segurado tem o prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão e proceder com o pedido. Além de documentos, a pessoa deve apresentar argumentos capazes de comprovar que sua doença ou acidente interferiram diretamente na sua capacidade de trabalhar.

No segundo caso, ele ocorre quando o pedido de reconsideração é negado pelo INSS ao indivíduo. A partir da data em que a pessoa toma ciência da decisão, ela tem até 30 dias para recorrer. Da mesma forma que no pedido de reconsideração, usa-se argumentos e documentos, e estes serão analisados por uma Junta de Recursos do CRPS.

Se o recurso junto ao CRPS for negado, o segurado tem ainda a opção de recorrer à justiça, caso acredite que tenha direito ao auxílio-acidente. Esse processo, vale destacar, é feito por meio de uma ação judicial chamada "Ação Previdenciária".

O processo começa da seguinte forma: o segurado procura um advogado especializado em Direito Previdenciário, que vai elaborar uma petição inicial de ação. Nesta, o advogado deve apresentar todos os documentos e argumentos que comprovam a incapacidade parcial da pessoa ao trabalho, bem como sua condição de segurado da Previdência Social e o direito ao auxílio-acidente.

Após essa petição, o processo segue para a fase de instrução. Nesta etapa, o juiz vai analisar as provas e documentos apresentados pelo segurado e pelo INSS. Muitas vezes, o juiz determina que seja feita uma nova perícia médica e dependendo do resultado, o juiz profere uma sentença, afirmando se a pessoa tem ou não o direito ao auxílio-acidente.

Se a sentença for favorável ao segurado, o INSS será obrigado a não só pagar o benefício, mas também embolsar o indivíduo com valores retroativos desde a data do requerimento administrativo ou início da incapacidade, se comprovado que esta ocorreu antes do requerimento.

Importante deixar claro que esse processo judicial pode levar um longo tempo para ser concluído, principalmente se houver recursos às instâncias superiores da justiça. Portanto, mesmo se o indivíduo tiver o direito ao auxílio-acidente, talvez o tempo de espera seja bastante longo.

Se o caso tiver um nível alto de complexidade, a tendência é ele demorar mais. Outros fatores que contribuem na morosidade desse processo são a quantidade de recursos interpostos e a carga de trabalho do juiz responsável pela sentença.

De modo geral, o tempo médio de uma Ação Previdenciária é de 1 a 3 anos em primeira instância. Se o pedido de auxílio-acidente tiver que ir para instâncias superiores da Justiça, esse tempo pode ser superior a 5 anos. Um ponto a ser destacado é que toda a demora desse processo pode ser muito oneroso ao segurado, principalmente se ele depende desse benefício para se sustentar e arcar com as despesas oriundas da incapacidade parcial.

Para atenuar essa situação, existem duas recomendações: procurar um advogado especializado em Direito Previdenciário e buscar outras fontes de renda, desde que a incapacidade parcial não interfira.

Felizmente, não são raras as Ações Previdenciárias que dão ganho de causa ao segurado. Existem várias razões para isso, incluindo a falta de provas na análise do INSS, ou não considerar determinadas condições incapacitantes para o trabalho.

Neste segundo caso, as condições incapacitantes do segurado podem ser contestadas com ajuda do advogado especializado em Direito Previdenciário. Além disso, a perícia médica do INSS pode cometer erros na análise do processo, ou não considerar todas as informações apresentadas pelo segurado e isso pode ser corrigido em juízo.

3- Quem tem direito?

Se o segurado está inserido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ele tem direito ao benefício. Este regime inclui trabalhadores formais CLT, autônomos e facultativos que contribuem para a Previdência Social. Além de comprovar incapacidade parcial ao trabalho via doença ocupacional ou acidente (inclusive aqueles que acontecem no trajeto de ida ou volta ao trabalho), o segurado deve estar em dia com as suas contribuições previdenciárias.

Mesmo se a pessoa estiver recebendo o auxílio-acidente, ela pode continuar trabalhando, desde que sua capacidade permita. Na prática, a ideia do benefício é complementar a renda do trabalhador que teve uma perda da sua capacidade laboral.

4- Quais os requisitos para receber?

Para ter direito ao auxílio-acidente, é preciso o segurado atender a alguns requisitos, que podem ser lidos nos subtópicos seguintes.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado consiste na pessoa que paga regularmente o seu INSS, seja ele trabalhador formal CLT ou autônomo. Além disso, é preciso estar inserido no Regime Geral de Previdência Social, sendo este o sistema que garante proteção social aos trabalhadores e seus dependentes, mediante contribuição.

Manutenção da qualidade de segurado

Uma das condições para manter a qualidade de segurado é estar dentro de um período de graça. Apenas relembrando, este é um tempo em que o indivíduo não paga o INSS, mas permanece com a qualidade de segurado. Tal período pode durar de 12 a 36 meses, a depender do tempo de contribuição e categoria do segurado.

Não receber aposentadoria por invalidez

De certa forma, esta é uma condição intuitiva. O próprio benefício de aposentadoria por invalidez já é destinado a pessoas que estão incapacitadas de modo permanente para o trabalho. Neste caso, ao contrário do auxílio-acidente, o indivíduo não tem mais a possibilidade de voltar às suas atividades normalmente, enquanto que o benefício em questão se destina a segurados com incapacidade laboral parcial.

Vale destacar que, se a pessoa com aposentadoria por invalidez tiver recuperação da capacidade laboral, o seu benefício pode ser cancelado. No entanto, caso a redução da aptidão ao trabalho não seja total, é possível ter direito ao auxílio-acidente, desde que os requisitos já citados sejam obedecidos pelo segurado. Por mais que existam certos pormenores, é a perícia que vai decidir se o segurado vai receber auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

5- Quais os documentos necessários?

Para pedir o auxílio-acidente, o INSS costuma pedir os seguintes documentos:

  • documento de identificação com foto, que pode ser RG ou carteira de habilitação, por exemplo;
  • carteira de trabalho ou contracheques, para comprovar o vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias;
  • CAT, ou Comunicado de Acidente de Trabalho, um documento emitido pela empresa quando ocorre um acidente de trabalho;
  • laudos médicos que atestam a existência de sequela ou redução da capacidade laboral causadas por acidente de trabalho;
  • exames e relatórios médicos, para comprovar o diagnóstico da doença ocupacional ou acidente de trabalho.

De fato, como todo procedimento que envolve auxílio governamental, a burocracia é inerente. Nesse sentido, além da lista citada há pouco, é possível que o INSS solicite documentos adicionais, como a procuração (feita caso o segurado tenha um representante legal), declaração de renda ou Imposto de Renda, histórico de contribuições previdenciárias e prontuários médicos. Estes servem para comprovar a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, caso o INSS ainda não esteja convencido.

É sempre importante o segurado manter a documentação organizada e atualizada, principalmente a carteira de trabalho e os contracheques. Além disso, é preciso solicitar junto à empresa o mais rápido possível o CAT, logo após o acidente de trabalho.

Também é importante se consultar regularmente e fazer exames, guardando todos os relatórios médicos e, por fim, não perder os comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias. Procedendo assim, a burocracia e os acessos ao sistema do INSS ou idas a uma unidade de atendimento tendem a ser menos frequentes, reduzindo a morosidade intrínseca ao processo.

6- Como solicitar?

Se a pessoa vai passar pelo processo de pedir o benefício, é preciso seguir os seguintes passos:

  • agendar o atendimento junto ao INSS, pelo telefone 135 ou acessando o site;
  • preparar a documentação, que como falamos, pode ser bastante extensa;
  • comparecer à agência do INSS no dia e hora agendados, levando todos os documentos. Se o segurado não for, somente um procurador pode substituí-lo;
  • realizar a perícia médica, procedimento feito após a análise dos documentos;
  • acompanhar o processo, verificando o status da solicitação no site do INSS ou pelo telefone.

7- Quando o auxílio-acidente é cessado?

A primeira coisa a fazer neste caso é saber o porquê da cessão do benefício. Uma das principais causas de cancelamento do auxílio-acidente é o término do prazo máximo de recebimento, de modo que a pessoa não pode mais recorrer. Em outra hipótese, como já foi mostrado, é preciso apresentar recurso administrativo junto ao INSS.

O segurado deve ficar atento aos prazos e procedimentos na hora de recorrer da decisão e reverter a situação, lembrando que não se aplica a término do prazo de recebimento do auxílio-acidente. É necessário preencher um formulário específico e juntar documentos que comprovam a continuidade da incapacidade.

O auxílio-acidente, como vimos ao longo do guia, é um instrumento indenizatório que dá suporte a pessoas que sofrem de doença do trabalho ou se acidentaram.

Sobre o tema, veja um modelo de auxílio acidente.

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