Covid é doença ocupacional? Entenda.

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Por Modelo Inicial
21/05/2021  
Covid é doença ocupacional? Entenda. - Trabalhista
Você sabe se a Covid é considerada doença ocupacional? Não? Então, confira este artigo e descubra agora mesmo!

Neste artigo:
  1. A Covid é doença ocupacional?
  2. Como a comprovação do contágio no ambiente de trabalho deve ser feita?
  3. O que o reconhecimento da Covid como doença ocupacional gera?

Uma grande dúvida que em razão dos últimos acontecimentos mundiais surgiu em muitas pessoas, inclusive entre os advogados, é se a Covid é doença ocupacional e o que a legislação entende sobre o tema, uma vez que o momento atual de pandemia que estamos vivendo afetou a todos.

A realidade é que ao ser contaminado pelo vírus, uma das dúvidas do colaborador é com relação ao seu trabalho, e se ao ser contaminado pela doença no ambiente de trabalho ou no trajeto tem direito e acesso a benefícios previdenciários específicos.

Pensando em esclarecer tal questionamento, preparamos este post com os principais detalhes sobre a Covid-19 e a sua classificação pela lei. Se você tem interesse pelo tema, continue a leitura e confira!

A Covid é doença ocupacional?

Inicialmente, é importante esclarecer que doença ocupacional abrange a doença do trabalho e doença profissional, ambas previstas na legislação previdenciária, e o seu enquadramento decorre da existência de nexo causal que pode ser presumido ou não.

A primeira legislação a tratar sobre o tema foi a Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, que determinou que os casos de contaminação pela Covid não deveriam ser tratados como doença ocupacional, com exceção para os casos em que o nexo causal fosse comprovado.

No entanto, em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os artigos da referida Medida Provisória que tratavam sobre o tema e apresentou interpretações de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

Já em setembro de 2020 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.309 que realizou uma atualização na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) — que visa orientar os profissionais de saúde sobre a caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais — para classificar a Covid-19 como doença ocupacional, relacionada ao trabalho. Contudo, houve uma mudança de entendimento do Governo Federal e tal norma tornou-se sem efeito um dia após a sua publicação.

Dessa forma, o entendimento passou a ser de que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal a ser verificada no caso concreto.

Como a comprovação do contágio no ambiente de trabalho deve ser feita?

A prova de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho não é uma tarefa fácil, além do preenchimento do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) — documento que deve ser preenchido pelo colaborador e que formaliza na empresa a comunicação do acidente de trabalho ou da doença ocupacional adquirida, é preciso evidenciar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o contágio.

O preenchimento do CAT é importante, inclusive, para o recebimento de benefícios. Nos casos em que o paciente vier a óbito, por exemplo, se o documento tiver sido preenchido a família deve receber a pensão por morte de forma integral.

Para tanto, é imprescindível evidenciar que o trabalhador era submetido à grande exposição de contágio no ambiente de trabalho, demonstrar que os equipamentos de proteção não foram suficientes, indicar se pertencente ao grupo de risco, etc. Quando este tipo de prova for impossível ou de difícil obtenção pelo trabalhador, é possível se pedir a inversão do ônus da prova.

O que o reconhecimento da Covid como doença ocupacional gera?

Nos casos em que a contaminação pelo vírus acontece no ambiente de trabalho ou em razão do exercício da atividade laboral, o seu reconhecimento como doença ocupacional é capaz de gerar aos empregadores diferentes consequências, como as seguintes:

  • reclamações trabalhistas a fim de requerer indenização por causa do desenvolvimento de doença ocupacional;
  • a empresa pode sofrer, também, consequências previdenciárias e tributárias, como o aumento do Fator Previdenciário das empresas (FAP) — alíquota que serve de base para o cálculo do antigo Seguro Acidente de Trabalho, atualmente chamado de Risco Ambiental do Trabalho (RAT);
  • estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses depois da alta do INSS, se o colaborador fizer jus ao recebimento do benefício previdenciário acidentário;
  • SAT, ou seja, contribuição que incide sobre as remunerações pagas pelas organizações a seus colaboradores e trabalhadores avulsos, até a recepção de ações judiciais regressivas, pelo INSS.

Agora que você já sabe se a Covid é doença ocupacional ou não, lembre-se que como advogado é fundamentar se manter atento a essa questão para que seja possível saber a melhor maneira de orientar bem os seus clientes, sejam eles empregados ou empregadores, especialmente porque como se trata de um tema atual ele ainda pode sofrer alterações.

Sobre o tema, veja um modelo inicial de indenização por doença ocupacional.

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Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho - COVID - Doença Ocupacional

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Comentários

PORTARIA Nº 2.345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 1º de setembro de 2020, Seção 1, página 40.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Matéria muito boa, parabéns!
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Excelente!
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excelente material, muito esclarecedor. Parabéns
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