Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC

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Por Modelo Inicial
17/01/2020  
Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC - Geral
O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.  Veja alguns dos principais requisitos deste recurso.

Neste artigo:
  1. CABIMENTO: Rol taxativo no Novo CPC
  2. PRAZO: 15 dias úteis
  3. FÍSICO OU DIGITAL
  4. DESTINATÁRIO: Diretamente ao Tribunal competente
  5. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
  6. QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS
  7. MÉRITO
  8. PEDIDOS
  9. DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO
  10. PROCURAÇÃO
  11. PREPARO
  12. Guias juntadas em processo errado
  13. Insuficiência do valor nos recursos em juizados especiais
  14. CÓPIAS NO PROCESSO FÍSICO
  15. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECORRIDO - Prazo 3 dias

O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para tentar assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.

Pensando nisso, compartilhamos um breve checklist com o principais cuidados a serem observados na elaboração de um Agravo de Instrumento, vejamos:

CABIMENTO: Rol taxativo no Novo CPC

O Art. 1.015 do CPC/2015 previu uma relação de possibilidades para o cabimento do Agravo, o qual, segundo alguns precedentes, trata-se de um rol taxativo:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIDA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO NÃO ELENCADA NOA QUO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 CPC. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA INOBSTANTE A NATUREZA URGENTE DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX (TJPR - 4ª C.Cível - 0051089-17.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.06.2019)

Assim, ressalvadas disposições legais especiais, como por exemplo i) decisão que extingue parcialmente o processo, prevista no art. 354, parágrafo único; e ii) decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, prevista no art. 356, § 5.º, ambas no CPC/15, a previsão do Art 1.015 do CPC/2015 tratava-se de rol taxativo.

TODAVIA, em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 - Tema 988)

Nesse sentido vem seguindo a jurisprudência:

Processual cível - decisão recorrida não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único - agravo de instrumento - aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, adotada no REsp 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - possibilidade de apreciação da matéria quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no apelo, nestes a hipótese - preliminar de não conhecimento, agitada em contrarrazões, afastada. Agravo de instrumento - locação de bens móveis - ação de cobrança - decisão agravada que trouxe atribuída à autora a obrigação de adiantamento dos honorários do perito contábil - inconsistência - prova pericial ordenada "ex officio" - rateio da despesa entre as partes - artigo 95 do Código de Processo Civil - decisão reformada - recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197817-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

Portanto, mesmo que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, tratando-se de matéria urgente, passa a ser admitido em Agravo, desde que demonstrado que a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito.

A possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva, para abrigar decisões análogas aos casos previstos na lei já era defendido pela doutrina:

"A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)

Assim, as questões não suscetíveis de agravo de instrumento, mas resolvidas por decisões interlocutórias, poderão ser atacadas nas razões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1.º, do CPC/15.

PRAZO: 15 dias úteis

Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º CPC/15, o prazo é de 15 dias úteis. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme redação do Art. 224 CPC/15.

FÍSICO OU DIGITAL

Verificar imediatamente a forma do protocolo (Art. 1.017, §2º do CPC/15), pois influencia diretamente na contagem final do seu prazo, devendo ser observado o horário útil, forma de envio e eventual necessidade de correspondente se o protocolo for físico.

DESTINATÁRIO: Diretamente ao Tribunal competente

O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal com competência para julgar o recurso, nos termos do Art. 1016 do CPC/15. Assim, se a decisão recorrida é de Juiz de primeiro grau, o Agravo deve ser destinado àsegunda instância, ou seja, ao Tribunal Estadual (TJs) ou Regional (TRTs, TRFs, etc).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Na elaboração da petição de Agravo, utilize os requisitos da petição inicial prevista no Art. 319 do CPC/15, quais sejam: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Agravante e do Agravado.

QUALIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS

Nos termos do Art. 1.016, IV do CPC/15, deve-se indicar o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Se o Agravado ainda não tiver constituído Advogado, declarar esta informação.

MÉRITO

Atente para expor exclusivamente sobre a decisão recorrida, evitando a mera transcrição da inicial. A objetividade da peça é fundamental para dar maior celeridade e eficiência à medida.

PEDIDOS

Os pedidos merecem sempre especial atenção, pois restringem a atuação judicial, não permitindo ao Juiz conceder pleito maior ou diferente do que pedido. Assim, atentar para incluir nos pedidos:

a) EFEITO SUSPENSIVO - A regra é a de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (Art. 995 do CPC/15), portanto, deve ser requerido pela parte expressamente o pedido de recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;

b) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de antecipação da tutela deve estar previsto e devidamente fundamentado. (Art. 300 do CPC/15);

c) REFORMA DA DECISÃO - O pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido deve estar previsto claramente.

DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO

Apesar de óbvio e tratar-se de falha sanável, alguns recursos já foram declarados desertos pela ausência da assinatura. Para evitar postergar o trâmite do recurso, não deixe de incluir a assinatura no seu checklist obrigatório.

PROCURAÇÃO

A cópia da procuração do Agravante e do Agravado é documento obrigatório no processo físico, mas destacamos neste checklist para ser verificado inclusive nos processos eletrônicos, para fins de que seja certificado se o Advogado que assina o recurso tem procuração nos autos, sob pena de deserção:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (...) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 5. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1024591 SP 2016/0314773-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

PREPARO

Nos termos do art. 1.017, § 1.º, do CPC/15, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (quando devidos) acompanhará a petição de Agravo no momento do protocolo (art. 1.007, CPC), conforme tabela publicada pelos tribunais.

ATENÇÃO aos principais riscos:

1. Agendamento de pagamento

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. Está pacificada nesta Corte a orientação de que o comprovante de agendamento não é documento apto a evidenciar o pagamento do preparo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 815036 RS 2015/0292993-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

2. Requisitos de cada tribunal, por ex. o TJMG só aceita VIAS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, não sendo aceito cópias:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO MONOCRATICAMENTE POR DESERÇÃO. PREPARO.COMPROVAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA NO ÂMBITO DO TJMG. PROVIMENTOS CONJUNTOS NºS 15/2010 E 25/2012. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DEPREPAROE JUNTADA DO ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG'. NECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA DA VIA INCORRETA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pertinente à comprovação dopreparorecursal, atualmente, dispõe o Provimento-Conjunto nº 15/2010/TJMG, com as modificações instituídas pelo Provimento-Conjunto nº 25/2012/TJMG que: "Art. 2º-A - Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do recolhimento, a cargo do TJMG, que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco, o interessado fará prova do recolhimento pela GRCTJ apresentando: I - a guia autenticada mecanicamente; ou II - a guia acompanhada do comprovante do efetivo pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos do Banco. § 1º - A autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser originais, não valendo quando apresentados por cópia reprográfica ou segunda via do comprovante. " 2. No caso, não tendo sido comprovada, de forma válida, a regularidade do preparo recursal, mesmo instada a recorrente a fazê-lo, inarredável o reconhecimento da deserção e a negativa de seguimento ao recurso principal, com permissivo no artigo 557, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0024.13.301022-3/005, Relator(a): Des.(a)Aparecida Grossi, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017)

3. Guias juntadas em processo errado

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO. DESERÇÃO. PREPARO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. Também não socorre a pretensão da agravante a alegação de que recolheu tempestivamente o valor correto mas que juntou a guia noutro feito. É que a comprovação do pagamento deve ocorrer no ato da interposição do recurso § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1.995, sob pena dedeserção. 4. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

4. Insuficiência do valor nos recursos em juizados especiais

AGRAVO. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO.DESERÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRETO CUJA GUIA FOI JUNTADA EM OUTROS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor do preparo no sistema do Juizado Especial Civil deve corresponder à soma do montante devido por conta do recurso em si, somado aos valores dispensados em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único da Lei Federal n. 9.099/95). Insuficiência do valor recolhido. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo que não há fundamento para se determinar a complementação. 3. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100074-17.2017.8.26.9007; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

Se o Agravante for beneficiário da Gratuidade de Justiça, interessante declarar expressamente a obtenção do benefício, indicando claramente a decisão que concedeu o benefício.

CÓPIAS NO PROCESSO FÍSICO

Nos processos físicos, é obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I - Petição inicial,
II - Contestação,
III - Petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Decisão agravada,
V - Certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
VI - Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
VII - Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.

Apesar de não ser obrigatório no processo eletrônico, para agilizar a análise do recurso, interessante indicar claramente a localização dos referidos documentos, ou declarar a sua ausência.

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECORRIDO - Prazo 3 dias

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante deverá comunicar ao Juízo recorrido sobre a interposição do Agravo e requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do Agravo. (Art. 1.018 §2º)

Para visualizar um Modelo de Agravo de Instrumento, clique aqui.

PETIÇÃO RELACIONADA

Agravo de Instrumento - Atualizado 2024

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Comentários

Boa tarde. Material excelente, mas tenho uma dúvida: se a decisão a ser agravada não enfrentar o pedido de gratuidade de justiça como devo proceder:1. Opor Embargos de Declaração contra a decisão do juízo a quo para sanar o vício da omissão? OU2. Pugnar pela declaração da CONCESSÃO TÁCITA de gratuidade de justiça https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729859311/apelacao-civel-ac-10000190037028001-mg/inteiro-teor-729859714?ref=juris-tabsERequerer enfrentamento da concessão da gratuidade em sede recursal e requerer prazo para eventual recolhimento nos termos do § 3º, do art. 1.017 c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015
Responder
@Wilson Queiroz:
É uma questão bem estratégica Wilson. Por precaução eu sempre esgoto todas as possibilidades em cada fase. Neste caso eu esgotaria os ED.
Responder
Parabéns!!! Excelente material.
Responder
Parabéns pelo artigo!
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Parabéns gostei muito! Obrigada.
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Parabéns, ficou bem esclarecido.
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