Flexibilidade do Art. 1.015 do CPC para o Agravo de Instrumento

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Por Modelo Inicial
24/09/2024  
Flexibilidade do Art. 1.015 do CPC para o Agravo de Instrumento - Geral
Em recente decisão do STJ, o rol previsto no Novo CPC deixa de ser taxativo, permitindo a interposição do Agravo de Instrumento para matérias ali não previstas, desde que demonstrada urgência.

A redação do artigo 1015 do CPC sugere que o rol das hipóteses para agravo de instrumento é taxativo, ou seja, limitado às situações expressamente previstas. Isso criou inicialmente uma preocupação com decisões interlocutórias que, não estando previstas no artigo, só poderiam ser impugnadas em sede de apelação ou, em alguns casos, por mandado de segurança.

Veja o que prevê o Art. 1.015 do CPC:

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I- tutelas provisórias;

II- mérito do processo;

III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI- exibição ou posse de documento ou coisa;

VII- exclusão de litisconsorte;

VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII- (VETADO);

XIII- outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A partir de sua vigência, a jurisprudência majoritária vinha compreendendo tratar-se de ROL TAXATIVO de cabimento ao Agravo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, saneando o processo, afastou alegações de inépcia da inicial, carência de ação e prescrição. O presente recurso ataca decisão que afastou alegações de inépcia da inicial e carência de ação. Todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC/15, não é mais toda e qualquer decisão judicial intermediária que é atacável pela via do recurso de agravo de instrumento, diante do rol taxativo do art.1015 do CPC. O dispositivo nominado prevê hipóteses taxativas numerus clausus de interposição do recurso de agravo de instrumento, de tal sorte que as decisões que não se ajustam ao rol taxativo não são suscetíveis do recurso nominado, mas, sim, como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação ut art.1009, §1º do mesmo Digesto Processual. Recurso não conhecido, no ponto. Quanto a prescrição, a ação de cobrança de instituição de ensino com fundamento em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prescreve em 05 (TJRS, Agravo de Instrumento 70077438109, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 08/11/2018, Publicado em: 13/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO-Decisão que determinou o custeio da prova pericial pelos autores - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC/2015 - Não cabimento de agravo de instrumento-Inadequação da espécie recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249691-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

Todavia, não obstante jurisprudência dominante, recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 - Tema 988)

Portanto, mesmo que a matéria do recurso não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, quando tratar-se de matéria urgente, passa a ser admitido o Agravo desde que demonstrado que a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito.

Na decisão, a Relatora Min. Nancy Andrighi destacou:

"Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo."

Nesse sentido a doutrina já se manifestava a respeito:

"A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)

Com isso, passa a ser possível interpor Agravo de Instrumento em face de matéria não prevista no Art. 1.015 do CPC, desde que devidamente demonstrada a urgência.

Assim, apesar do texto literal do artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma interpretação mais flexível, conhecida como a taxatividade mitigada. O STJ reconheceu que o rol do Art. 1.015 deve ser ampliado em situações onde a decisão interlocutória cause um dano grave ou irreparável, e o recurso no momento da apelação seria insuficiente para proteger o direito da parte.

A Corte concluiu que o recurso seria cabível sempre que a decisão interlocutória impugnada trouxesse risco de preclusão, de lesão grave ou de impossibilidade de revisão futura.

Exemplos de flexibilização:

  • Decisões sobre provas, que não constam expressamente no Art. 1.015, têm sido aceitas para agravo de instrumento quando a produção ou exclusão da prova for crucial ao desfecho do processo.
  • Decisões que afetam execuções ou questões patrimoniais de difícil reversibilidade, como bloqueios de bens ou penhoras, também podem ser objeto de agravo, mesmo fora do rol do artigo.

Conclusão:

Embora o Art. 1.015 do CPC apresente um rol aparentemente taxativo de hipóteses para agravo de instrumento, o STJ flexibilizou essa interpretação, permitindo a interposição do recurso em situações onde a decisão interlocutória cause risco de prejuízo grave ou seja de difícil reversão. Essa interpretação mitigada visa preservar o direito das partes e assegurar a efetividade da justiça, evitando que decisões interlocutórias potencialmente prejudiciais só sejam revistas no fim do processo.

Sem o intuito de esgotar a matéria, produzimos este manual abrangente sobre o Agravo de Instrumento para dar início a um debate sobre o tema

Veja também: Modelo de Agravo de Instrumento.

Fonte: Modelo Inicial

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