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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE


CABIMENTO: Em decorrência do princípio da solidariedade familiar, na obrigação alimentar existe uma ordem sucessiva dos graus de parentesco, cuja obrigação é extensiva aos colaterais, de modo que dentro dessa ordem podem ser demandados vários parentes numa mesma ação, como estipula os arts. 1.697 e Art. 1.698 do Código Civil ao afirmar que "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." e "sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."


  • ,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DOS FATOS

  • O Autor tem anos de idade (certidão de nascimento anexa) e mora sozinho em um imóvel do tipo "quarto e sala", pagando aluguel mensal no importe de R$ (). (contrato de locação anexo)
  • Além dos problemas de saúde já enfrentados, após de realização de exames médicos de e pela rede pública de saúde - SUS (documentos anexos), recentemente foi diagnosticado com , CID , sendo-lhe prescrito a realização de tratamento médico , bem como o uso diário da seguinte medicação: e . (relatório médico anexo)
  • Sua única fonte de renda é um benefício por invalidez pago pelo INSS, concedido em , no valor de R$ (), o que não é suficiente para suas despesas de sobrevida, inclusive, o Autor não possui plano de saúde privado. (carta de concessão de benefício e último extrato de pagamento anexos)
  • Ocorre que, o Autor é incapaz de prover seu próprio sustento, já que foi inabilitado total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual foi aposentado pela Previdência Social.
  • Logo, a única renda mensal auferida pelo Autor, que antes já não fazia frente a todos os seus gastos, com a descoberta da doença, tornou-se insuficiente para garantir uma sobrevida digna.
  • Diante deste cenário, as necessidades do Autor são extensas, englobando não só despesas básicas com alimentação e moradia, mas principalmente na aquisição de remédios e assistência médica para realizar tratamento de saúde de que tanto necessita.
  • O Autor tem o conhecimento de que o Réu, seu irmão, de anos de idade e também fruto do matrimônio de seus genitores (certidão de nascimento anexa), é funcionário da empresa , exercendo a função de , possuindo padrão de vida elevado e capaz de auxiliar o Autor em suas necessidades básicas sem causar-lhe prejuízos em seu próprio sustento.
  • Em razão da sua situação de vida precária e necessitando urgentemente de ajuda, o Autor inúmeras vezes pediu auxílio financeiro ao Réu. Contudo, este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de apoio nesse sentido.
  • Ante a ausência de ascendentes e descendentes, bem como pelo princípio da solidariedade familiar, segue a presente medida visando a fixação de pensão alimentícia mensal em favor do Autor contra o Réu, seu irmão, nos termos da fundamentação abaixo.
    • DOS ALIMENTOS

    • A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo a verba alimentar atender ao trinômio proporcionalidade/ necessidade/ possibilidade.
    • Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
    • "O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
    • Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
    • A Constituição Federal atribui à família os mais amplos deveres, incluindo nestes o dever de alimentos entre os parentes, como se depreende do art. 227, in verbis:
    • "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
    • Seguindo esse entendimento, na legislação brasileira, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, cujo dever é recíproco, observada a ordem de chamamento à obrigação.
    • Nesse sentido, o art. 1.694 do Código Civil estabeleceu o direito à percepção de alimentos. Vejamos:
    • "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    • §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
    • O direito aos alimentos tem por fundamento o princípio da solidariedade, oriunda do vínculo familiar, como forma de garantir uma vida digna ao parente desprovido de meios autônomos de sobrevivência, nos termos do art. 1.695, do Código Civil, in verbis:
    • "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
    • Diante disso, é facultado àquele que não pode custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante, como se depreende do texto contido no art. 1.696, do Código Civil:
    • "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
    • Assim, os alimentos são devidos, prioritariamente, pelos ascendentes e, na falta destes ou na impossibilidade de eles o prestarem, aos descendentes, observada a ordem de sucessão, e faltando estes, aos irmãos, bilaterais e unilaterais, conforme previsão do art. 1.697, do Código Civil. Vejamos:
    • "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." (grifamos)
    • Acerca da obrigação alimentar entre irmãos, decorrente da relação de parentesco, aduz a doutrina que "(...) a solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário." (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 159)
    • Desta feita, o dever de sustento incumbe aos parentes colaterais, no caso, aos irmãos, em valor que tenda às necessidades básicas de quem os necessita, conforme jurisprudência pátria:
      • "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO IRMÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO ALIMENTAR EM LINHA COLATERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.697 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 3º E 12 ESTATUDO DO IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO APELADO QUE É INSUFICIENTE PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS. IDOSO QUE RESIDE EM LAR PARTICULAR EM RAZÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. INCAPACIDADE DA GENITORA DE ARCAR INTEGRALMENTE COM A VERBA. DEVER DE AUXÍLIO DOS IRMÃOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ADEMAIS, INDEMOSTRADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ENSEJAR A EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO INSTITUÍDA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO PATRONO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifamos) (TJSC, Apelação n. 5001734-62.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022)
      • "APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694, caput, 1.695, 1.696 e 1.697 do Código Civil, que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado (CCB, art. 1.697). (...)" (grifamos) (TJDF; Rec 07133.66-38.2020.8.07.0020; Ac. 136.7445; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
    • Sobre o tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
    • "(...) 1. Ação de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, com peculiaridades. (...)
    • 8. O art. 1.694 do CC/02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.
    • 9. Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais, estes limitados ao segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos termos dos arts. 1.696 e 1.697 do CC/02.
    • 10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC/02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo. (...)
    • 15. Recurso especial não provido." (REsp 1170224/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010).
    • Desse modo, em que pese os alimentos determinados entre irmãos serem considerados uma exceção à regra, complementar e subsidiária, os irmãos devem ser compelidos à prestação alimentícia quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade para o trabalho de forma permanente, ou impossibilidade prática de inserir-se no mercado de trabalho, como ocorre no presente caso.
    • Os documentos anexos demonstram que os genitores das partes são falecidos e o Autor não possui filhos. Assim, ante a ausência de ascendentes e descendentes na obrigação alimentar, demonstrado está o direito do Autor em pedir alimentos ao Réu, seu irmão.
    • Além dos requisitos da ausência dos parentes mais próximos (descendentes e ascendentes) e da relação de parentesco entre as partes (irmãos), estão presentes outros dois pressupostos para a concessão da verba alimentar, quais sejam: ausência de meios próprios de subsistência de quem os necessita (incapacidade de prover seu próprio sustento) e capacidade financeira de quem tem o dever de prestá-los, sem desfalque no seu padrão de vida. Vejamos.
    • DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO

    • Na definição de necessidades básicas de quem necessita os alimentos, importa registrar que a verba alimentar tem o condão de assegurar a dignidade do necessitado, pois "são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral". (grifamos) (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 1299)

      Nesse contexto, demonstrada está a necessidade do Autor em receber alimentos de seu irmão, ora Réu.

      O Autor aufere como única fonte de renda um benefício por invalidez pago pelo INSS, no valor mensal de R$ .

    • Com o referido montante deve arca mensalmente com as seguintes despesas de sobrevida:
    • Aluguel R$
    • Alimentação: R$
    • Além destas, em razão da grave enfermidade diagnosticada, deve arca com outras despesas extraordinárias, como tratamento de saúde, atendimento médico e remédios, a saber:

    • Remédios R$:
    • (...)
      • DAS NECESSIDADES ESPECIAIS

      • Considerado que o alimentado tem necessidades especiais, pois , exigindo , configurando motivos suficientes à majoração dos alimentos fixados:
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. MANUTENÇÃO. Havendo verossimilhança na alegação de que o alimentante pode contribuir para o sustento do filho menor, que possui necessidades especiais, de modo mais significativo, mostra-se viável a manutenção do redimensionamento da verba alimentar de 30% dos rendimentos para o equivalente a 1 salário mínimo determinado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080908098, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 17/05/2019)
        • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. Caso dos autos em que necessária a majoração do encargo alimentar, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Com efeito, a verba alimentar foi fixada há mais de 12 anos, e a alimentada possui gastos extraordinários, pois tem necessidades especiais, as quais se tornaram mais elevadas. Outrossim, conforme a documentação acostada aos autos, o alimentante possui alto padrão de vida, tendo tido acréscimos em seus rendimentos desde a fixação da obrigação alimentar. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079930277, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
      • Motivos que devem ser considerados ao deferimento do pedido e valor dos alimentos a serem fixados.
    • DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE

  • DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

  • Os alimentos provisórios tem fundamento amparo na Lei 5.478/68 em seu Art. 4º "As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
  • No presente caso dois elementos ficam perfeitamente caracterizados, a probabilidade do direito e o risco da demora, vejamos:
  • A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do vínculo familiar e de responsabilidade alimentar prevista no Art. 1.694 do Código Civil.
  • Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela natureza alimentar da presente ação, indispensável à subsistência do Autor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
  • Nesse sentido:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REJEIÇÃO DA TESE DO ALIMENTANTE PARA QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA INCIDAM DA CITAÇÃO. DIES A QUO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 5.478/1968. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "Ao contrário dos alimentos definitivos, ou seja, aqueles fixados na sentença - os quais, a teor do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, são devidos a partir da citação do devedor -, os alimentos provisórios, fixados liminarmente, são passíveis de exigibilidade a partir de seu arbitramento, pois visam atender, desde logo, as necessidades do alimentado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044826-2, Des. Eládio Torret Rocha, j. 3/4/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011281-46.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019)
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a fixação de alimentos provisórios em valor de, nos termos do Art. 4º da Lei 5.478/68.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O arbitramento de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ao equivalente a dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias;
    2.1 A expedição de ofício ao seu empregador , a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
    2.1 No caso de desemprego, requer seja fixado o valor de alimentos ao equivalente a ;
  3. A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
  4. A notificação à empresa para fins de obter prova da renda do requerido e que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
  5. A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para fins de que:
    5.1 sejam FIXADOS ALIMENTOS, equivalente a dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
    5.2 A expedição de ofício ao seu empregador , a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
    5.3 No caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, desde já requer seja fixado o valor de salários mínimos;
  6. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal mediante designação de audiência;
  7. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
  8. Intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos moldes do artigo 698, do CPC;
  9. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
  10. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
  11. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)


Dá-se à causa o valor R$ .

Nestes Termos, Pede Deferimento

  • , .

ANEXOS:




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