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Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Família e Sucessões
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 4
TJ-SC
28/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REJEIÇÃO DA TESE DO ALIMENTANTE PARA QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA INCIDAM DA CITAÇÃO. DIES A QUO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 5.478/1968. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "Ao contrário dos alimentos definitivos, ou seja, aqueles fixados na sentença - os quais, a teor do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, são devidos a partir da citação do devedor -, os alimentos provisórios, fixados liminarmente, são passíveis de exigibilidade a partir de seu arbitramento, pois visam atender, desde logo, as necessidades do alimentado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044826-2, Des. Eládio Torret Rocha, j. 3/4/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011281-46.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019)