AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
, inscrito na OAB/UF sob nº , com endereço profissional na Rua , , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
de forma autônoma, da parcela referente aos Honorários arbitrados em face de
, já qualificado no processo, pelos fundamentos a seguir.DA LEGITIMIDADE
Trata-se de direito do Advogado previsto na Lei n. 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, considerando que a verba honorária compõe o valor a ser executado, cabível ao Advogado o direito autônomo de executar a decisão.
Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FACULDADE DO EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 §1º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA E NÃO A SUA EXTINÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de cobrar honorários é autônomo em relação ao crédito principal, sendo faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença apenas para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios. Não tem ele necessidade de requerer o cumprimento de sentença em peça única, junto com o credor do principal, reconhecido na sentença que condenou o devedor e impôs, também, o pagamento da verba honorária, a qual pode ser recebida independentemente do valor do principal e por peça autônoma. Todavia, se existe dúvida sobre a extensão do valor do principal, que reflete no valor final dos honorários advocatícios, a hipótese é de suspensão do procedimento de cumprimento da sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que definitivamente o fixar. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença que decretou a extinção do processo, com retorno à origem, onde deverá aguardar a definição do valor final devido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801406-22.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 13/08/2020, p: 20/08/2020)
Razões pelas quais, move o presente pedido.
DO CABIMENTO
O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em , nos seguintes termos:
"(...) diante do exposto,
".Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ Súmula 14 do STJ, alcançando no momento o valor de R$ .
, a ser atualizada a partir do ajuizamento da demanda até o seu efetivo pagamento, nos termos da- Tratando-se de percentual aplicado sobre o valor da causa, requer seja atualizado a partir da data da distribuição do processo, nos termos da Súmula 14 do STJ:
- Súmula 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA
- Não se desconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva se estende durante todo o decorrer do processo. Entretanto, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a parte agraciada com a benesse ficará dispensada do pagamento dos ônus sucumbenciais somente enquanto perdurar a condição financeira que fundamentou o benefício.
- Assim, considerando-se que se trata de mera condição suspensiva, não se faz necessário que haja procedimento específico para a revogação da justiça gratuita, bastando que seja demonstrado, no próprio bojo do cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
- Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de se executar as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no § 3º do art. 98, in verbis:
- Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Portanto, cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a execução dos honorários sucumbenciais.
DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO
- No presente caso, a alteração da condição financeira do executado fica perfeitamente demonstrada diante da , conforme em anexo.
- Portanto, perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, devido o cumprimento de sentença para pagamento da sucumbência, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.- O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, havendo clara previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. -No prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição hipossuficiente não mais existe. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Alteração das condições financeiras da parte agravada que autorizam a revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077571172, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/06/2018)
- Portanto, tendo em vista que o presente pedido é realizado já na vigência do CPC/2015, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiária da justiça gratuita, uma vez que resta perfeitamente demonstrada que a condição de miserabilidade deixou de existir.
Junta em anexo planilha do débito exequendo atualizada para a data
, bem como a certidão do trânsito em julgado do título judicial.DO DIREITO À SUCUMBÊNCIA AO ENTE PÚBLICO
- Mesmo tratando-se o exequente de CPC/15: tem-se por devida a condenação em honorários advocatícios, conforme expressa previsão do
- Art. 85 (...)§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
- Nesse sentido, tem confirmado a jurisprudência sobre o cabimento à condenação em sucumbência em favor da fazenda Pública:
- MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FADEP. POSSIBILIDADE. A educação constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Município fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, incumbindo ao Poder Judiciária a garantia e a implementação desse direito independentemente das políticas públicas estabelecidas por se tratar de norma programática. A desvinculação dos defensores públicos do exercício da advocacia desimporta para a fixação da verba honorária em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, eis que destinada à instituição e não a pessoa do defensor que atuou nos autos do processo. Apelações interpostas por ambas as partes não providas. (Apelação Cível Nº 70080016595, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 26/02/2019).
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECRETO LEI 500/69 E DO ART. 4º DA Lei 9.289/96. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, a despeito da isenção legal do Distrito Federal, sob pena de arquivamento dos autos. 2. O ente público tem legitimidade para postular o recebimento da verba honorária em juízo e, como demandante, está isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no Decreto Lei 500/69 e no art. 4º da Lei 9.289/96. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07199618420188070000 DF 0719961-84.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme dispõe o artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros dos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que os honorários fixados em sentença mostram-se irrisórios, devendo ser majorados. Todavia, por outro lado, não se olvida que a causa possui pequeno valor, de modo que, tampouco, é cabível o arbitramento de verba em quantia expressivamente superior ao discutido nos autos. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 06225295120158040001 AM 0622529-51.2015.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)
- Motivos pelos quais, requer seja fixado valor de sucumbência em favor da Fazenda Pública.
DOS HONORÁRIOS CABÍVEIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Diante da inércia do Executado no pagamento voluntário, requer igualmente sejam arbitrados honorários à fase de cumprimento de sentença, conforme redação expressa do Novo CPC:
- Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ em cristalina redação:
- Súmula 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
- Trata-se, evidentemente de pagamento devido ao Advogado que foi obrigado a movimentar novamente o judiciário para ver cumprido um direito já reconhecido. Direito expressamente previsto no CPC, em seu Art. 523:
- §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1760167 PE 2018/0206531-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
- Portanto, requer nova condenação em honorários ao Advogado pela necessidade de se socorrer à fase de cumprimento de sentença pela ausência de cumprimento voluntário.
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO
- Requer por meio deste que sejam considerados na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente ao beneficiário após a citação.
- Trata-se de matéria pacificada pelo STJ no tema 1050, in verbis:
- Tese firmada Tema 1.050 STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
- Para tanto, junta em anexo ao presente pedido o valor devido.
- Isso posto, requer sejam considerados na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente ao beneficiários após a citação.
DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Não obstante tratar-se de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se que na necessidade de instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- Nesse sentido, seguem precedentes recentes sobre o tema que confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Afinal, o cabimento dos honorários tanto na fase recursal quanto no cumprimento de sentença deve prevalecer pela simples existência de uma pretensão resistida por parte do Impetrado, justificando o seu arbitramento, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
- "Terminada a ação de conhecimento, dá-se início à de execução, que é uma outra ação, independente da ação de conhecimento que lhe antecede. Essa ação de execução se faz na continuação da de conhecimento, por meio do instituto do cumprimento da sentença. Se o devedor resistiu à pretensão (ação de conhecimento) e não satisfaz a obrigação (ação de execução), mesmo depois de reconhecida sua obrigação, pelo princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução, responde pelas despesas do cumprimento da sentença (ação de execução) e pelos honorários de advogado. A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.85)
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários.
DO DIREITO À RESERVA DE HONORÁRIOS
- A Lei nº 8.906 de 1994, que institui o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, visando assegurar ao advogado o pleno exercício de sua atividade, disciplinou expressamente:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...) - § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
- Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
- Ou seja, o trabalho do advogado é remunerado cumulativamente pelos honorários contratados, convencionados com o constituinte, e pelos honorários da sucumbência, configurando verba alimentar.
- Desta forma, requer sejam reservados além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais fixados em do valor final, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO INSTRUÍDO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (STJ, AgRg no AREsp 447.744/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-3-2014). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009514-52.2018.8.24.0900, de Concórdia, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2019).
- O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a matéria, leciona que:
- "Percebe-se, pois, que ocorrendo a execução dos trabalhos pelo profissional habilitado, este deverá ser remunerado pela tarefa desempenhada e no caso dos advogados, o ordenamento jurídico previu como forma de concretização desta contraprestação os honorários, tanto os contratuais, como os derivados da sucumbência, judicialmente arbitrados. 6. No que diz respeito ao caso concreto, pretendem os recorrentes que a verba honorária sucumbencial seja conferida ao advogado, e somente a ele, que no momento da prolação da sentença patrocinava os interesses da parte que logrou êxito na demanda, pois nesse momento teria sido constitutivo o direito ao seu recebimento. Acontece que, como visto, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regulamente atuou no processo, portanto deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desemprenharam seu mister. (...). (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA REL.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)
- PROCESSO CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO PELO PATRONO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. 1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução. (...) 4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 934158/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
- Precedentes que amparam o presente pedido
HONORÁRIOS SEPARADOS PARA PAGAMENTO COMO RPV
- Pela natureza alimentar, os honorários fixados em decisão judicial podem ser desmembrados do valor principal da causa, para pagamento mediante requisição de pequeno valor com preferência aos demais.
- Trata-se de pedido com claro amparo em Súmula pelo STF:
- SÚMULA VINCULANTE nº47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
- Trata-se de procedimento pacificado pela jurisprudência e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, (...), admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios. Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário.
- 2. O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. (...) (RMS 41.561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
- Cabe destacar que honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta a si e sua família, razão pela qual justificam a penhora sobre os vencimentos do executado, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...)2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
- Assim, demonstrada a base legal, requer sejam separados do alvará da parte e destinado ao Advogado o valor contratado no percentual de sobre o valor final, somado aos honorários de sucumbência.
DO VALOR ATUALIZADO
- O valor devido atualizado e com juros de mora perfaz a monta de R$ Súmula 14 do STJ, conforme memória de cálculo em anexo, devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% mais honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. , atualizados a partir di ajuizamento da demanda, nos termos da
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A notificação do Réu para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC/15;
- Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora nos termos do do Art 523, §3º do CPC/15, indica os seguintes bens:
I - dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD, nos termos do Art. 835 do CPC/15;
II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora do seguinte bem: ; - Não ocorrendo a obrigação, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC;
- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15;
- Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil;
- Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
- A condenação do réu ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC.
Valor da causa: R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS