Decreto-Lei nº 500 (1969)

Decreto-Lei nº 500 (1969)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1º

O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :