ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO DISTRITO POLICIAL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL
No dia
, o Representado gerando ao Representante gravesNo Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa. Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas de que o Representado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.
MATERIALIDADE
A presente representação busca efetivar a proteção constitucional com a condenação criminal resultante da materialidade e da autoria do imputado evidenciados pelo
.TIPICIDADE
DA CONFIGURAÇÃO DE ESTELIONATO
- A tipicidade vem caracterizada claramente no Código Penal nos seguintes termos:
- Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...) - Estelionato contra idoso
- § 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
- No presente caso a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal, diante da evidência de que houve em face de vítima de indicar idade, conforme documento de identidade que junta em anexo.
- Ou seja, trata-se de claro abuso sobre a idade avançada da vítima, que não tinha condições de conhecer sobre a ilicitude do ato, conforme que junta em anexo.
- Fraude no pagamento por meio de cheque
- VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- No presente caso, o representado emitiu em , cheque pós-datado no valor de R$ , para compensação em , referente a .
- Em , o Representante tentou realizar a compensação dos valores que tinha direito, não obtendo êxito pela ausência de provisão fundos.
DO CRIME NA EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVIMENTOS DE FUNDOS
- No presente caso, a fraude fica evidenciada quando o Representado emite mais de indicar nº de cheques sabendo que tais valores seria muito superiores aos provimentos de sua conta.
- Ou seja, a simples ciência antecipada caracteriza a fraude, em clara intenção ardil de obter vantagem ilícita, devendo ser denunciado pelo tipo penal do Art. 171, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE.REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA IMPRÓPRIA. PARECER ACOLHIDO.1. (...).2. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF. (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).3. (...). (STJ, RHC 76.364/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)
- No presente caso, o representado emitiu em , cheque para pagamento à vista do valor de R$ , referente a indicar motivo do pagamento.
- Em , o Representante tentou realizar a compensação dos valores que tinha direito, não obtendo êxito pela ausência de provisão fundos.
DO CRIME NA EMISSÃO DE CHEQUE PARA PAGAMENTO À VISTA SEM PROVIMENTOS DE FUNDOS
- Conforme resta clarificado, o representado emitiu os cheques ciente da ausência de fundos, em clara intenção ardil de obter vantagem ilícita, devendo ser denunciado pelo tipo penal do Art. 171, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ficou demonstrado que ** estava ciente da inexistência de fundos em sua conta, por ocasião da emissão de dez cheques para pagamento dos produtos comprados do estabelecimento comercial vítima. A justificativa fornecida por ela de que os cheques teriam fundos, a partir de evento futuro, incerto e independente dos fatos em análise, não é de ser acolhida, pois o primeiro cheque consistia em valor para pagamento à vista, conforme se verifica a partir da prova colhida. Assim, a condenação se impõe e deve ser mantida. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70078539277, Relator(a): Isabel de Borba Lucas, Oitava Câmara Criminal, Julgado em: 14/11/2018, Publicado em: 26/11/2018)
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE COMPROVAM O CRIME. AGENTE QUE, ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO ALHEIO E EM DETRIMENTO DA VÍTIMA, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA E INDEVIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CHEQUES SEM FUNDOS. DINÂMICA DOS FATOS QUE EVIDENCIA A MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXACERBAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição da prática do crime de estelionato quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes, formam um conjunto sólido, demonstrando que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. O agente que emite cheque como forma de pagamento à vista por produtos e serviços adquiridos sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude. 3. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.062559-3, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 22/06/2010). 4. Não há se falar em minoração do quantum de pena pecuniária, a título de pena substitutiva, quando a exacerbação acima do mínimo legal for devidamente fundamentada pelo Magistrado a quo tendo por base a condição de empresário do acusado. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000008-96.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-07-2018)
- No presente caso a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal, diante da evidência de que houve emissão de cheques de uma conta já cancelada, configurando a plena ciência e intenção em fraudar o pagamento, pois sabedor da ausência de fundos.
- A prova do título, encontra-de em anexo, com data de emissão em ;
- A prova da ciência da total ausência de fundos se confirma com o em
- Cabe destacar que o depoimento da vítima, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos em anexo, configuram prova suficiente a evidenciar a autoria e materialidade. Nesse sentido:
- ESTELIONATO - Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Declarações da vítima corroboradas com os depoimentos das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL - (...). (TJSP; Apelação Criminal 0062464-22.2014.8.26.0050; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)
- Portanto, pelos elementos claramente demonstrados, requer a condenação do Réu ao crime de estelionato.
- Segundo a doutrina:
- "O dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima. Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem." (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, fl. 304)
- Portanto, perfeitamente caracterizado o crime, a denúncia é media que se impõe.
DA CONFIGURAÇÃO DE AMEAÇA
- Nos termos do Art. 147 do Código Penal Brasileiro, os fatos acima narrados, enquadram-se perfeitamente no crime de Ameaça, assim tipificado:
- Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. - Ou seja, pela narrativa dos fatos, fica perfeitamente demonstrado o crime de ameaça, conforme destaca as lições de Cleber Masson:
- "O núcleo do tipo é "ameaçar", que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como "injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida." (MASSON, Cléberio Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Págs. 219-220)
- Assim, considerando a evidência de que houve , conferindo grave temos à vítima, resta configurado o crime de ameaça, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória quando comprovadas a materialidade do fato e a autoria do delito, bem como constatado que as ameaças proferidas pelo agente foram reais e graves o suficiente para incutir fundado temor na vítima, e evidenciado o necessário dolo da conduta. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 03262952820128090107, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2478 de 04/04/2018)
- Portanto, pelos elementos claramente demonstrados, requer a condenação do Réu ao crime de ameaça.
DA CONFIGURAÇÃO DA INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL - RACISMO
- A tipicidade do crime era prevista no Código Penal em seu Art. 140, § 3º, mas foi recentemente equiparada a racismo pela Lei 14.532/23, que alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passando a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
- Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas."
- "Art. 20 (...)
- § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (...)
- § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
- Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
- § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
- § 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(...)
- "Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação."
- "Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista noDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las."
- "Art. 20-C Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência."
- "Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público."
- No presente caso fica perfeitamente claro que não houve qualquer iniciativa por parte do ofendido que pudesse desencadear situações tão reprováveis quanto as que foram aqui narradas, o que deve ser rechaçado.
- Ou seja, conclui-se que a conduta da ré, ao chamar o ofendido de , demonstra suficientemente o dolo no agir do acusado com a nítida intenção de ofender a honra subjetiva da vítima com expressão de cunho racial, o que deve ser imediatamente combatido.
- Nesse sentido:
- CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL E CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - POSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, bem como que a ameaçou, dizendo que iria agredi-la, restam suficientemente comprovados os crimes de injúria racial e ameaça, previstos nos artigos 140, §3°, e 147, ambos do Código Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Não há que se falar em decote da pena de multa, eis que se trata de consequência lógica da condenação pelo crime de injúria racial, eis que consiste em pena expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. Ausentes nos autos informações acerca da condição financeira do acusado, não há que se falar em fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária deve ser fixada no mínimo legal previsto, correspondente a um salário mínimo, consoante artigo 45, §1º, do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0271.18.006972-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)
- INJÚRIA RACIAL - Artigo 140, §3º, DO CP. Pena: 1 ano de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Apelante utilizando-se de elementos referentes à raça, etnia e cor, injuriou (...), ofendendo-lhe a dignidade. No dia dos fatos, o apelante estava conversando com (...), quando lhe disse que o ofendido era: ¿negrinho sem vergonha¿. SEM RAZÃO A DEFESA: Verifica-se que com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial estava prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. Tal alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando ser o crime de injúria racial imprescritível. Observa-se que, antes mesmo da inclusão da injuria racial na Lei nº. 7.716/89, por sua natureza, uma das modalidades do racismo, o Supremo Tribunal Federal já havia pontuado recentemente que sobre esta recaia a imprescritibilidade e a inafiançabilidade determinadas na Constituição da República. HC 154.248 ¿ STF. Nessa linha de pensamento, o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, conforme pretende a Defesa. Isenção do pagamento das custas processuais: Improsperável. Exigência prevista no art. 804 do CPP. Alegada hipossuficiência financeira que deverá ser avaliada pelo Juízo da VEP. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Conclusões: acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por Unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0166763-22.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Publicado em: 02/05/2023)
- APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, GENITORA E CONSELHEIRO TUTELAR - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ONFENDER - RAÇA - CP. ART. 140 § 3º - PROTEÇÃO DA HONRA - PREMISSA CONSTITUCIONAL - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A injúria racial, conhecida também como injúria preconceituosa, consiste na "vontade livre e consciente" de ofender alguém, utilizando-se, para tanto, elementos referentes a raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (CP. art. 140, §3º), atingindo a honra subjetiva da vítima, ou seja, àquela "relacionada a afeição e o apreço que se tem por si mesmo" (MASSON, N. Manual de direito constitucional. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016). A proteção jurídica da honra e imagem é premissa constitucional, prevista no art. 59, X, "composta pelo somatório de valores que distinguem a dignidade do ser humano, o respeito das demais pessoas, seu bom nome e a sua reputação", sendo "portanto, um direito fundamental, a preservação desses valores, em suma, a pessoa tem o direito de proteger a própria dignidade ((...), 2005)" (Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito, Injúria Racial E O Racismo No Universo Jurídico - (...) Àlvares). "É inviável cogitar a absolvição por insuficiência de provas se há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, reveladas pelos depoimentos harmônicos da vítima, de especial valor probante, que se encontram em conformidade com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal." (TJMT, N.U 0001160-38.2015.8.11.0039). (TJ-MT, N.U 0004001-38.2017.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 10/05/2023)
- Razões pelas quais, a condenação é medida que se impõe.
DA IMPRESCRITIBILIDADE
- Antes mesmo da lei, o STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154248, já havia se manifestou que injúria racial configurava espécie do crime de racismo e, portanto, imprescritível.
- Nesse sentido ainda:
- APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA RACIAL. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL VALORAÇÃO, E FOI COERENTE E COESA DESDE A FASE INQUISITIVA. RÉU QUE PROFERIU OFENSAS, DEPRECIANDO A VÍTIMA A PARTIR DE SUA RAÇA E COR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL, POR SE TRATAR DE ESPÉCIE DE RACISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO LXII). PRECEDENTES DO STF. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50030585920178210004, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 09-02-2023)
- Motivos que devem levar à condenação do Acusado.
DA CONFIGURAÇÃO DO ROUBO
- Conforme narrado, trata-se de crime de Roubo, perfeitamente enquadrado nos elementos do crime dispostos no Art. 157 do Código Penal, quais sejam:
- Subtração de bem móvel: , conforme ;
- Grave ameaça ou violência: caracterizada mediante ;
- Restam ainda caracterizadas as seguintes majorantes:
- Concurso de pessoas, uma vez que ;
- A vítima estava em serviço de transporte de valores;
- Houve subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- O agente manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
- A subtração foi de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitaram sua fabricação, montagem ou emprego.
- A violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo;
- Houve destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;
- A violência resultou lesão corporal grave;
- A violência resultou a morte da vítima.
- A materialidade do roubo resta perfeitamente demonstrada, mesmo se ausente prova da violência ou grave ameaça, conforme descreve a jurisprudência:
- ROUBO CONTRA VÍTIMA ** - materialidade - (...) CONSUMAÇÃO - roubo - ocorre com desapossamento - posse mansa, pacífica e desvigiada - desnecessidade - precedentes das Cortes Superiores. EMPREGO DE ARMA - majorante que sequer constou na denúncia. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade - desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. (...) CORRUPÇÃO DE MENORES - crime formal - súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça - condenação de todos os acusados por este delito. PENAS E REGIME - Jadson - roubos - pena mantida no mínimo nas duas primeiras fases - terceira fase - concurso de agentes - concurso material entre os roubos - corrupção de menores - mantida a pena no mínimo - concurso material - regime fechado mantido Maycon, Bruno e Jhonatan - pena mantida no mínimo nas duas primeiras fases - terceira fase - concurso de agentes - corrupção de menores - pena no mínimo - regime fechado. (TJSP; Apelação 0008041-35.2016.8.26.0635; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018)
- Por tais razões e pelas evidências existentes no inquérito, pede-se que seja recebida e processada a presente denúncia para fins de que referidas condutas sejam devidamente apuradas e punidas.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Conforme narrado, o querelado estava como responsável , permitindo que obtivesse a posse de . Assim, aproveitando-se de tal situação, apropriou-se indevidamente de e , em clara configuração de apropriação indébita:
- Apropriação indébita
Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. - No presente caso, os elementos do tipo ficam perfeitamente comprovados, quais sejam:
- a) Posse prévia do bem: caracterizada pela posição exercida que lhe dava acesso ao ;
- b) Prova da apropriação: evidenciada por meio de ;
- c) Autoria: evidenciada por meio de indicar provas;
- d) Dolo: demonstrado por meio da intencionalidade do agente na apropriação que se evidencia por meio de .
- e) Qualificadora: O querelado exerceu a posse dos valores em decorrência da profissão de .
- Elementos suficientes à configuração do crime. Nesse sentido:
- APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA QUANTO AO SEGUNDO RÉU. DECISÃO SINGULAR MANTIDA QUANTO À PRIMEIRA RÉ. Suficientemente comprovadas no curso da instrução a existência material e autoria do delito de apropriação indébita majorada imputado ao segundo réu. Robusto acervo documental que, somado à prova oral colhida no curso da instrução, demonstra que o acusado, na condição de advogado da vítima, recebeu valores depositados em juízo e não os repassou ao cliente. Dolo satisfatoriamente comprovado que evidencia a tipicidade da conduta e determina a reversão do decreto absolutório proferido pelo juízo singular. Sentença mantida quanto à primeira ré diante da insuficiência de provas que indiquem sua participação no esquema delitivo. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E 30 DIAS-MULTA À RAZÃO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA ESTABELECIDA EM R$ 1.925,88. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO 2º RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50009662320188210021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 13-12-2023)
- Apropriação indébita - Pleito defensivo buscando a absolvição - Impossibilidade - Vítima e testemunha que demonstraram, à saciedade, a responsabilidade criminal do réu e o dolo perpetrado na espécie - Valores que foram recebidos pelo réu e não repassados à vítima - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base reduzida para melhor adequação à espécie - Causa de aumento bem evidenciada - Sentenciado que tinha a posse dos valores apropriados em função de sua profissão de advogado - Agente primário - Regime aberto e penas alternativas bem aplicados - Reparação de dano afastada - Questão não discutida sob o crivo do contraditório - Sindicato, em favor de quem foi fixada a reparação, que não integrou a ação penal - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1507204-96.2018.8.26.0161; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023)
- e) Qualificadora: O querelado exerceu a posse dos valores na qualidade de
- Portanto, presentes os elementos configuradores do tipo, a condenação é medida que se impõe.
DA EXTORSÃO
- A extorsão é perfeitamente tipificada no Código Penal, nos seguintes termos:
- Extorsão
Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. - Dessa forma, os elementos do tipo penal ficam perfeitamente caracterizados diante da demonstração de:
- a) Constrangimento mediante violência ou grave ameaça, evidenciado por meio de ;
- b) Dolo na obtenção de vantagem econômica, perfeitamente demonstrado por meio ;
- c) Exigência para fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa em benefício do Representado, que fica perfeitamente demonstrado por meio de .
- Mesmo que a vantagem econômica não tenha sido efetivada, tem-se configurado o crime de extorsão, uma vez que independe de resultado fático para sua consumação, conforme tese sumulada pelo STJ:
- SÚMULA N. 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENAL. EXTORSÃO. FALSO SEQUESTRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO OU EXTORSÃO TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Presente prova coesa e suficiente a demonstrar que a acusada simulou seu sequestro para obter vantagem econômica de sua tia de criação, mediante grave ameaça, não há que se falar em absolvição. O crime de extorsão é de natureza formal e independe de resultado naturalístico para sua consumação. Se a ré constrangeu familiar, simulando sequestro e informando que iria ser morta pelos sequestradores, caso a quantia em dinheiro não lhes fosse entregue, resta percorrido o iter criminis do delito, não havendo de se falar em tentativa. Incabível a desclassificação para o crime de estelionato na modalidade tentada, pois, no estelionato, a vítima, mediante fraude, adere à vontade do sujeito, sem o temor de que mal grave aconteça, como na extorsão. Apelação desprovida. (TJ-DF 20170810034677 DF 0003377-90.2017.8.07.0008, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018)
- Portanto, tem-se perfeitamente caracterizado o crime de extorsão, requerendo-se desde já o devido processamento para ao final, seja condenado.
DA CONFIGURAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO
- A Lei 14.132/21 introduziu ao Código Penal o tipo penal de perseguição, nos seguintes termos:
- Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
- Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- I - contra criança, adolescente ou idoso;
- II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
- III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
- No presente caso, após o encerramento de um relacionamento com a representante, o representado iniciou uma perseguição obsessiva, interferindo na liberdade, na privacidade e até na segurança da vítima.
- A perseguição se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.
- A jurisprudência do STJ já se deparou sobre o tema e exemplificou a conduta:
- "As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, como muito bem ressaltou o Tribunal a quo". (HC 359.050/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017).
- A obsessão fica perfeitamente caracterizada diante das inúmeras mensagens enviadas por , sendo que o representado, após ser bloqueado, iniciou uma séria de novas abordagens, tais como, .
- Antes do advento da Lei 14.132/21, o stalking já era tipificado como crime pela jurisprudência:
- APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. STALKING POR MEIO DE REDES SOCIAIS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADAS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, por acervo probatório harmônico, a condenação é medida que se impõe. 2. A perturbação da tranquilidade e da incolumidade psíquica da vítima, efetuadas sistematicamente pelo ex-companheiro por meio de mensagens em redes sociais, utilizando-se de perfis falsos, caracteriza a contravenção do art. 65 do Decreto-Lei 3688/41, por stalking. 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência contra a mulher, por motivação de gênero, a palavra da vítima merece especial relevo, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Os critérios legais para fixação de regime dispostos no art, 33, § 2º, alínea ?b?; e § 3º, determinam o regime inicial semiaberto para o réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ser portador de maus antecedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1249363, 00041942920188070006, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 14/05/2020, Publicado em: 22/05/2020)
- Considerando a insistente perturbação causada à vítima, requer cumulativamente seja o Representado condenado à indenização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- PERSEGUIÇÃO VIRTUAL - CYBERSTALKING - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA MONTAGEM DE PERFIL FALSO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - A conduta do requerido configura o que na atualidade se denomina de stalking. Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de fora insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a. A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido. (TJSP; Apelação Cível 1002596-16.2018.8.26.0484; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)
- A obsessão fica perfeitamente caracterizada diante das inúmeras tentativas de contato físico no trabalho da vítima, na porta de casa, bem como , conforme boletins de ocorrência que junta em anexo.
- Portanto, tem-se por demonstrada a caracterização do tipo penal, devendo ser recebida a presente representação para o seu devido processamento e condenação do representado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento da presente Representação Criminal, com sua imediata condução, a fim de que possa ser instaurado o competente inquérito policial e posteriormente oferecida a denúncia pelo Digno representante do Ministério Público.
b) A produção de provas admitidas em direito;
c) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar o representado como incurso nas penas do artigo
;d) Requer ainda a fixação de condenação por indenização pelos prejuízos sofridos pelo representado, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, conforme provas em anexo.
Termos em que pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.
2. .