CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 147 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 147

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25/04/2021

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 147

TJ-MG   15/09/2022
CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL E CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - POSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, bem como que a ameaçou, dizendo que iria agredi-la, restam suficientemente comprovados os crimes de injúria racial e ameaça, previstos nos artigos 140, §3°, e 147, ambos do Código Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Não há que se falar em decote da pena de multa, eis que se trata de consequência lógica da condenação pelo crime de injúria racial, eis que consiste em pena expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. Ausentes nos autos informações acerca da condição financeira do acusado, não há que se falar em fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária deve ser fixada no mínimo legal previsto, correspondente a um salário mínimo, consoante artigo 45, §1º, do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0271.18.006972-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022)

TJ-RJ   02/05/2023
INJÚRIA RACIAL - Artigo 140, §3º, DO CP. Pena: 1 ano de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Apelante utilizando-se de elementos referentes à raça, etnia e cor, injuriou (...), ofendendo-lhe a dignidade. No dia dos fatos, o apelante estava conversando com (...), quando lhe disse que o ofendido era: ¿negrinho sem vergonha¿. SEM RAZÃO A DEFESA: Verifica-se que com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial estava prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. Tal alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando ser o crime de injúria racial imprescritível. Observa-se que, antes mesmo da inclusão da injuria racial na Lei nº. 7.716/89, por sua natureza, uma das modalidades do racismo, o Supremo Tribunal Federal já havia pontuado recentemente que sobre esta recaia a imprescritibilidade e a inafiançabilidade determinadas na Constituição da República. HC 154.248 ¿ STF. Nessa linha de pensamento, o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, conforme pretende a Defesa. Isenção do pagamento das custas processuais: Improsperável. Exigência prevista no art. 804 do CPP. Alegada hipossuficiência financeira que deverá ser avaliada pelo Juízo da VEP. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Conclusões: acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por Unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0166763-22.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Publicado em: 02/05/2023)

TJ-MT   10/05/2023
APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, GENITORA E CONSELHEIRO TUTELAR - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ONFENDER - RAÇA - CP. ART. 140 § 3º - PROTEÇÃO DA HONRA - PREMISSA CONSTITUCIONAL - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A injúria racial, conhecida também como injúria preconceituosa, consiste na "vontade livre e consciente" de ofender alguém, utilizando-se, para tanto, elementos referentes a raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (CP. art. 140, §3º), atingindo a honra subjetiva da vítima, ou seja, àquela "relacionada a afeição e o apreço que se tem por si mesmo" (MASSON, N. Manual de direito constitucional. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016). A proteção jurídica da honra e imagem é premissa constitucional, prevista no art. 59, X, "composta pelo somatório de valores que distinguem a dignidade do ser humano, o respeito das demais pessoas, seu bom nome e a sua reputação", sendo "portanto, um direito fundamental, a preservação desses valores, em suma, a pessoa tem o direito de proteger a própria dignidade ((...), 2005)" (Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito, Injúria Racial E O Racismo No Universo Jurídico - (...) Àlvares). "É inviável cogitar a absolvição por insuficiência de provas se há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, reveladas pelos depoimentos harmônicos da vítima, de especial valor probante, que se encontram em conformidade com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal." (TJMT, N.U 0001160-38.2015.8.11.0039). (TJ-MT, N.U 0004001-38.2017.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 10/05/2023)

TJ-DFT   31/08/2018
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO PROVIDO.1. A ação do ofensor foi baseada no gênero, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo competente o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Diante de contradição entre laudos médicos sobre as lesões que a vitima afirmou ter sofrido, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.3. Rejeitada preliminar de incompetência do juízo, dado provimento ao recurso para absolver o réu. (TJDFT, Acórdão n.1119846, 20150610041284APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 31/08/2018)

TJ-DFT   14/08/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na fase inquisitorial e em Juízo, no sentido de que o réu a ameaçou de morte, caso se separasse dele.2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com a ameaça de morte, aembriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.3. O fato de o réu e a vítima terem reatado o matrimônio não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima, mesmo tendo havido pacificação social.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. (TJDFT, Acórdão n.1115512, 20160610071814APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 19/07/2018, Publicado em: 14/08/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Art.. 150  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :